Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: Miguel Fontenele Meireles de Oliveira - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: JHONATAN KLACZIK (OAB 9338/RO) - Processo 0709456-86.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco Acre -
Recorrido: Município de Rio Branco -
Interessado: Miguel Fontenele Meireles de Oliveira (Representado por sua mãe) Fabiana Magalhães Fontenele -
Nº 0709456-86.2024.8.01.0001 - Remessa Necessária Cível - Rio Branco - Intime-se o Ministério Público, por sua Procuradoria de Justiça, para ofertar parecer, ex vi do art. 187, §4º do RITJAC. Após, retornem conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Kelmy de Araújo Lima (OAB: 2448/AC) - Jhonatan Klaczik (OAB: 9338/RO)
03/07/2025, 00:00
Mero expediente
01/07/2025, 12:06
Remessa (outros motivos)
16/04/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 23:02
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 08:47
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 07:12
Distribuição (prevenção)
20/03/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Miguel Fontenele Meireles de Oliveira - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos propostos pela parte autora M. F. M. de O. representado pela sua genitora F. M. F. e condeno o Município de Rio Branco-AC, em favor do direito à educação especial do infante, a obrigação de garantir, no prazo de 15 dias, a contratação de cuidador especial à criança, na Unidade Escolar em que está matriculado, em atendimento que garanta oferta de educação especial com garantia de padrão e qualidade de ensino, enquanto estiver matriculado na rede municipal pública de educação. Via de efeito, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Sentença sujeita ao reexame necessário em razão do disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o MPE. Transitado em julgado e tudo cumprido, arquive-se, com as anotações de praxe.
Intimação - ADV: Jhonatan Klaczik (OAB 9338/RO) Processo 0709456-86.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -