Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Ribamar Messias -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - - Assim posto, INADMITO o recurso especial em comento. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Sangelo Rossano de Souza (OAB: 3039/AC) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0720219-49.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Ribamar Messias -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte Recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Sangelo Rossano de Souza (OAB: 3039/AC) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ)
Nº 0720219-49.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 14:21
Remessa (outros motivos)
07/05/2026, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:08
Redistribuição (sorteio)
07/05/2026, 13:02
Remessa (outros motivos)
04/05/2026, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2026, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Ribamar Messias -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - Assim sendo, a considerar que a cognição jurisdicional deste Relator encontra-se exaurida pelo julgamento dos Embargos de Declaração (pp. 330/336), devolvam-se os autos à Secretaria, para que seja o Recurso Especial pp. 339/346 encaminhado e apreciado pela Vice-Presidência, a teor do art. 8º, I, do RITJAC. Cumpra-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Sangelo Rossano de Souza (OAB: 3039/AC) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Via Verde
Nº 0720219-49.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Ribamar Messias -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - Assim sendo, a considerar que a cognição jurisdicional deste Relator encontra-se exaurida pelo julgamento dos Embargos de Declaração (pp. 330/336), devolvam-se os autos à Secretaria, para que seja o Recurso Especial pp. 339/346 encaminhado e apreciado pela Vice-Presidência, a teor do art. 8º, I, do RITJAC. Cumpra-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Sangelo Rossano de Souza (OAB: 3039/AC) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Via Verde
Nº 0720219-49.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
20/04/2026, 00:00
Mero expediente
16/04/2026, 11:27
Remessa (outros motivos)
15/04/2026, 11:21
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Ribamar Messias -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - Decisão monocrática registrada sob nº 20260000003079, com 7 folhas. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Sangelo Rossano de Souza (OAB: 3039/AC) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Via Verde
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0720219-49.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Ribamar Messias -
Apelado: Banco do Brasil S/A. -
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0720219-49.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Sem custas. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Sangelo Rossano de Souza (OAB: 3039/AC) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Via Verde
02/04/2026, 00:00
Sem descrição
26/03/2026, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2026, 13:36
Remessa (outros motivos)
25/03/2026, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 08:08
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Ribamar Messias -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - Posto isso, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea b, do CPC/2015, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Considerando o não provimento do recurso e a manutenção da resolução de mérito originária, a qual foi favorável à parte apelada, resta demonstrada a manutenção da sucumbência exclusiva em desfavor da parte apelante (CPC/2015, art. 85, caput), de modo que esta última (parte apelante) deverá suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora majoro para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (CPC/2015, art. 85, § 11; e Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ). Fica ressalvada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos consectários legais em questão, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015 e do art. 2º, inc. III, da Lei Estadual n.º 1.422/2001. Registro, por oportuno, que a inadmissão manifesta ou o não provimento unânime de agravo interno eventualmente interposto contra esta decisão poderá ensejar aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 1.021, § 4º), encargo este cuja exigibilidade não é suspensa por eventual benefício da gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98, § 4º) e cujo pagamento é requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso (CPC/2015, art. 1.021, § 5º). Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Sangelo Rossano de Souza (OAB: 3039/AC) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Via Verde
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0720219-49.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Ribamar Messias -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - Decisão monocrática registrada sob nº 20260000002450, com 17 folhas. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Sangelo Rossano de Souza (OAB: 3039/AC) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Via Verde
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0720219-49.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
17/03/2026, 00:00
Sem descrição
14/03/2026, 07:01
Improcedência
13/03/2026, 19:57
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 10:04
Remessa (outros motivos)
11/03/2026, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:47
Distribuição (sorteio)
11/03/2026, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: B1Banco do Brasil S/A AG 0071B0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0720219-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1José Ribamar MessiasB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A AG 0071B0 -
Intimação - ADV: SANGELO ROSSANO DE SOUZA (OAB 3039/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0720219-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se.
04/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: José Ribamar Messias -
Réu: Banco do Brasil S/A AG 0071 - Tendo em conta que uma das razões que fundamentam o pedido autoral são os alegados desfalques ocorridos em conta vinculada ao PASEP e que, quanto ao ponto, o réu sustenta, dentre outras teses, que os lançamentos a débito ocorridos correspondem a pagamentos ao correntista, bem ainda que tal questão foi afetada pelo STJ para julgamento no Tema Repetitivo 1.300, a fim de "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", sendo elementar para definir o ônus da prova no presente feito, o que impactará na decisão de mérito deste Juízo, SUSPENDA-SE O PROCESSO aguardando julgamento do Tema Repetitivo1.300 do STJ. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 11 de fevereiro de 2025. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito
Intimação - ADV: Sangelo Rossano de Souza (OAB 3039/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0720219-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Ribamar Messias -
Réu: Banco do Brasil S/A AG 0071 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: Sangelo Rossano de Souza (OAB 3039/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0720219-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Ribamar Messias -
Réu: Banco do Brasil S/A AG 0071 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: Sangelo Rossano de Souza (OAB 3039/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0720219-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: José Ribamar Messias -
Réu: Banco do Brasil S/A AG 0071 - DECISÃO
Intimação - ADV: Sangelo Rossano de Souza (OAB 3039/AC) Processo 0720219-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Defiro a prioridade na tramitação - IDOSO, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. Intimar.