Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Sendas Distribuidora S.A.B0 - B1Sendas Distribuidora S.a.B0 -
REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 -
Intimação - ADV: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 70031/GO), ADV: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 70031/GO) - Processo 0715219-05.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - ICMS/Importação -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em face da sentença que, ao homologar o pedido de desistência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. Alega a embargante a existência de omissão, uma vez que a desistência fundamentou-se no Art. 1.040, § 2º do CPC, o qual prevê a dispensa de custas. Conheço dos embargos, ante sua tempestividade. No mérito, verifico que assiste razão à embargante. De fato, a sentença homologatória incorreu em omissão ao não observar a regra especial de sucumbência prevista para os casos de desistência motivada por julgamento de recursos repetitivos. Conforme preceitua o art. 1.040, § 2º do CPC, a desistência da ação ocorrida após o julgamento do paradigma e antes da sentença de primeiro grau enseja a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Trata-se de norma cogente que visa incentivar a redução do acervo processual.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e, conferindo-lhes efeitos infringentes, REFORMAR PARCIALMENTE a sentença de fls. 311, apenas para EXCLUIR a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 1.040, § 2º, do CPC. Determino, por fim, a restituição das custas processuais comprovadamente recolhidas pela parte embargante, diante da dispensa legal prevista no art. 1.040, § 2º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário para a viabilização do reembolso junto ao setor financeiro deste Tribunal. Publique-se. Intimem-se.