Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), ADV: ERITIA COSTA DE ALMEIDA (OAB 9599/RN) - Processo 0000710-54.2012.8.01.0015 - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - DEVEDOR: Luiz Helosman de Figueiredo - Cleidson de Jesus Rocha -
Ante o exposto, e em estrita observância à decisão de mérito proferida nos autos dos Embargos à Execução (pp. 935-937), RECONSIDERO a decisão de fls. 1.063-1.065 e DECIDO: A) DECLARAR A INADEQUAÇÃO dos cálculos de fls. 1.034-1.040 apresentados pelo exequente, tornando sem efeito a homologação outrora deferida, face ao manifesto excesso de execução e desrespeito aos parâmetros fixados na sentença dos embargos (pp. 935-937); B) DETERMINAR o imediato desbloqueio e o cancelamento de qualquer ordem de transferência via sistema SISBAJUD (decorrente da minuta de fl. 1.070) eventualmente lavrada contra o patrimônio do executado Luiz Helosman de Figueiredo, restando obstados novos atos de expropriação em seu desfavor até a liquidação definitiva da sua quota-parte; C) FIXAR que a responsabilidade patrimonial de Luiz Helosman de Figueiredo cinge-se ao valor principal nominal de R$ 116.420,90 (referente ao limite temporal de dezembro de 2008); D) DETERMINAR a remessa imediata dos autos ao Ministério Publico para que elabore a conta de liquidação individualizada do executado Luiz Helosman de Figueiredo, aplicando estritamente os seguintes critérios: 1) Principal histórico: R$ 116.420,90; 2) Correção Monetária: a partir de dezembro de 2008; 3) Juros de Mora: aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de dezembro de 2008; Para os efeitos de atualização monetária e incidência de juros, deverá ser observado o seguinte: Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, deve ser aplicada a correção monetária pelo INPC e, a partir do termo inicial dos juros de mora, incidirá apenas a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, conforme entendimento consolidado pelo Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Com a produção de efeitos das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária e os juros moratórios passam a seguir a nova sistemática jurídica estabelecida para débitos civis. Na atualização monetária, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na hipótese de inexistência de índice pactuado entre as partes ou previsto em lei específica, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela referida lei. Quanto aos juros moratórios, na ausência de estipulação convencional, são calculados pela taxa legal de juros moratórios, que corresponde à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil. Tal sistemática harmoniza-se com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1368, que estabelece a aplicação da Taxa Selic como índice único para juros e correção monetária até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, após sua vigência, a adoção da metodologia prevista nos dispositivos legais mencionados. 4) Multa Civil: aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o subtotal do dano atualizado pertencente à sua responsabilidade individual. E) MANTER hígidos os atos executórios em face do corréu Cleidison de Jesus Rocha, cuja tramitação e cobrança seguem de forma unificada nos autos do processo n.º 0001122-38.2019.8.01.0015. Vindos os cálculos do Ministério Público, intime-se a parte executada (luiz Helosman) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, providencie a Secretaria a regularização do cadastro processual do patrono Mário Rosas Neto (OAB/AC 4146) no sistema e-SAJ, a fim de garantir a regularidade das futuras intimações.