Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Maria Zuleide Santiago Oliveira -
EXECUTADA: Maria Edvangela dos Santos - Decisão
Intimação - ADV: VINÍCIUS DE SOUSA FERREIRA (OAB 6350/AC) - Processo 0703530-87.2025.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de pp. 59/60, sustentando, em síntese, a existência de contradição e omissão quanto ao prosseguimento da execução, à possibilidade de penhora do imóvel indicado, à tutela de urgência postulada e às demais medidas executivas requeridas. É o necessário. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, a decisão embargada foi expressa ao reconhecer a competência deste Juizado para o processamento da execução, receber o cumprimento de sentença, indeferir a tutela de urgência e determinar que a parte exequente apresentasse certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, justamente porque a penhora anteriormente existente não mais subsiste e a eventual constrição de bem imóvel exige a comprovação de sua titularidade e situação registral. Assim, inexiste a alegada omissão quanto ao pedido de penhora ou de tutela registral, porquanto tais providências dependem, necessariamente, da comprovação de que o imóvel pertence à executada, mediante apresentação da respectiva matrícula atualizada. Do mesmo modo, as demais medidas executivas requeridas pela parte exequente serão apreciadas oportunamente, após o cumprimento da determinação constante da decisão embargada e à vista dos elementos que vierem a ser trazidos aos autos. Quanto à petição superveniente noticiando suposta tentativa de alienação do imóvel, igualmente não há elementos suficientes para o deferimento da tutela pretendida, uma vez que permanece ausente a comprovação da titularidade do bem pela executada, requisito indispensável para a adoção de qualquer medida constritiva ou registral.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 22 de julho de 2026. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito