Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC), ADV: GERSON NEY RIBEIRO VILELA JUNIOR (OAB 2366/AC) - Processo 0015606-57.2006.8.01.0001 (001.06.015606-7) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: M. F. A. Santos(Norte Minas) -
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Acre em face da sentença que extinguiu a presente execução fiscal, em razão da formalização de acordo de parcelamento do débito exequendo. Sustenta o embargante que a decisão incorreu em erro material e contradição ao fundamentar a extinção do feito no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 24 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal do CNJ, sob o argumento de que o parcelamento não se confunde com transação, constituindo apenas causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios legalmente previstos. A pretensão deduzida pelo embargante revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, buscando rediscutir matéria já analisada e decidida por este Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A alegação de que o parcelamento constitui apenas hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não evidencia omissão, contradição ou erro material na sentença, mas apenas discordância quanto aos fundamentos adotados pelo Juízo. Com efeito, a decisão embargada apreciou expressamente a situação jurídica posta nos autos e concluiu pela extinção da execução fiscal em razão da formalização do acordo de parcelamento, fundamentação suficiente para amparar o pronunciamento jurisdicional. Além do mais, a sentença deixou claro que não se extinguiu o próprio crédito tributário, continua suspenso. Não há que se confundir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com o arquivamento processual, inclusive, podendo em caso de descumprimento do parcelamento ser requerido o desarquivamento a qualquer tempo e prosseguimento do feito. Ademais, a pretensão do embargante demanda verdadeira revisão do mérito da decisão, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se.Cumpra-se.