Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 -
RÉU: B1Francisco Dantas NetoB0 - Assim, por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) Declarar constituída, em favor da parte autora, a servidão sobre a área mencionada na inicial, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 474.936,69 (quatrocentos e setenta e quatro mil e novecentos e trinta e seis reais e sessenta e noves centavos), conforme fls. 434, do qual deverá ser abatido o valor que eventualmente já tenha sido pago pela parte autora. b) Confirmar a liminar de fls. 128/130, a qual concedeu a imissão na posse a parte autora; c) Dos juros compensatórios, segundo o art. 15-A, do Decreto-lei 3.365/41, os juros compensatórios se destinam a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. O c. STF entendeu, no julgamento da ADI 2.332/DF, que É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação, e que a base de cálculo corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. Assim, no caso, devem incidir juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da data de imissão na posse até a data do pagamento definitivo, sobre a diferença entre o preço ofertado pela autora (oferta inicial + depósito complementar) e o valor da indenização, conforme o art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, a decisão do c. STF, na ADI2.332/DF, e o entendimento do e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.118.103/SP, Tema 211). Como se trata de servidão feita por pessoa jurídica de direito privado não sujeita ao regime de precatórios, os juros compensatórios incidem a partir da ocupação, sobre a diferença entre o valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada. Os juros moratórios são de 6% ao ano, contados a partir do trânsito em julgado, vez que a autora é pessoa jurídica de direito privado, não se sujeitando às regras do precatório. É devida correção monetária pelo IPCA-E desde a data de elaboração do laudo. c) Quanto aos honorários advocatícios, é necessária a adequação ao limite estabelecido no art. 27, § 1º do Decreto-lei 3365/41, para que seja fixado em 5% sobre o valor da indenização. d) Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial atualizado e o fixado na presente sentença atualizado, na forma da Súmula 617 do STF c/c art. 27, 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, observado o quanto decidido na ADI nº2332 MC/DF, Relator Ministro Moreira Alves, j. 05.09.2001. Expeça-se alvará de transferência em favor da perita nomeada nos autos, devendo esse englobar os 50% restante dos honorários periciais. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJ/AC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: THIAGO PEREIRA FIGUEIREDO (OAB 3539/AC) - Processo 0706736-20.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa -