Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Raimundo Adilio da Silva Monteiro -
Requerido: Banco Pan S.A - Decisão
Intimação - ADV: Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) Processo 0700789-11.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível -
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Raimundo Adilio da Silva Monteiro em face de Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão de fl. 38, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora. A parte ré foi devidamente citada, apresentando contestação às fls. 253/263, tendo, em sede de preliminar, arguido a inépcia da inicial, bem como a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, ante a existência de relação jurídica válida entre as partes que ensejou o débito, ora questionado. Juntou documentos às fls. 264/342. É o essencial ao relatório. DECIDO. Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Sustenta a parte ré que o presente caso atrai o instituto da prescrição, uma vez que, desde a data do primeiro desconto referente aos contratos pactuados entre as partes e a da distribuição da presente ação, decorreu o prazo de 03 (três) anos, previsto artigo 189 e 206, §3º, V, do Código Civil (CC). A alegação de prescrição levantada pela parte ré não merece abrigo. Isso porque, no presente caso, estamos diante de uma relação de consumo, portanto, aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal, previsto no artigo 27 do aludido código consumerista, devendo ser considerada a data do último desconto ou do ultimo pagamento considerado indevido, como o termo inicial para o cômputo da prescrição, tratando-se de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional da pretensão do autor renova-se mês a mês, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Igualmente, rejeito a alegação de decadência porquanto a relação é de trato sucessivo, não tendo sido alcançada pelo instituto. DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a forma e o conteúdo da exordial atendem as regras processuais e viabiliza compreensão para exercício da ampla defesa. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 01) A existência de negócio jurídico válido entre as partes, modo de celebração, mecanismos e instrumentos; 02) A autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais anexados aos autos pela parte ré; 03) Repasse de valores; 04) Elementos da responsabilidade civil. No tocante aos meios de prova, defiro a produção de prova pericial, depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, bem como eventuais documentos poderão ser juntados, observando-se quanto a isso o disposto nas normas do art. 434 e 435 do CPC. Ainda, defiro a expedição de ofício ao Banco recebedor do crédito, para juntar extrato do período da alegada transferência ou confirmar em Juízo o crédito efetivado em nome da parte autora. No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, servindo-se para tanto do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 333 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão da requerente. No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor, transferindo para o réu o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC. Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, comoin casu, a inversão do ônus da prova éope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados. Sendo assim, pelas provas já carreadas até o momento, se apresentam verossímeis as alegações da parte autora, sendo ainda inegável a sua hipossuficiencia técnica em relação à parte ré, razão pela qual, inverto o ônus da prova, cabendo a parte ré comprovar os itens controvertidos de 01 a 03 acima expostos. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações A par de tais considerações, inexistindo outras questões processuais pendentes, sendo as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas DOU O FEITO POR SANEADO. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do artigo 357, §1º, CPC. Tornado-se estável a presente decisão, determino a produção da prova pericial grafotécnica, devendo a Secretaria do presente Juízo expedir oficio ao Instituto de Criminalística do Estado do Acre para que o mesmo designe perito, dia e hora para realização da perícia, intimando-se as partes para comparecimento ao ato, ao qual deverá a parte ré comparecer portando os documentos originais aos quais recairão a perícia, bem como a parte autora com documento pessoal de identificação. Após, DESIGNE-SE audiência de instrução, conforme disponibilidade em pauta, intimando-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, dentro do prazo de 15(quinze) dias, contendo, o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais. ADVIRTA-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do art. 455 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 23 de fevereiro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito