Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Assis Brasil - Cível
Autos: 5000016-06.2026.8.01.0016 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Lucimar Rodrigues TelesRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por LUCIMAR RODRIGUES TELES, em face do INSS, em que requer a constituição do direito ao recebimento de pensão por morte.
Requer a concessão da justiça gratuita.
Narra a Autora que “manteve com o De cujus A Requerente e o falecido Sr. ANTÓNYS ALVES DA SILVA conviveram sob regime de união estável por aproximados 10 (dez) anos, morando a trabalhando na zona rural, (docs anexos), sendo referida a convivência pública e contínua, com o objetivo de constituir família, a relação reconhecida judicialmente nos autos do processo nº 0700173-28.2023.8.01.0016, cópia da sentença anexa. O casal não formalizou a união antes do falecimento do de cujos, entretanto, não era questão relevante para ambos, pois tinham comprometimento, companheirismo, deveres e obrigações que todo casal possui. Ao longo do relacionamento, não tiveram filhos, não construíram bens comuns, viviam nos moldes da família tradicional, morando na zona rural sobrevivendo da agricultura de subsistência subtraída das prévias formalidades de uma união, conforme copia do CAD UNICO anexa”.
É o relatório. Decido.
DO ART. 357, I, CPC:
Passo à análise das preliminares.
1. Quanto à arguição de que o valor da causa deveria observar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, com renúncia expressa ao excedente, tal preliminar não comporta acolhimento, porquanto própria da competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001; a presente demanda tramita perante a Vara Única desta Comarca, em sede de competência federal delegada, e não perante o Juizado Especial Federal, razão pela qual rejeito a preliminar.
2. Em relação à prescrição quinquenal arguida pelo INSS, é imperioso observar que, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o direito às prestações vencidas não pode ser exercido após o prazo de cinco anos contados da data em que deveriam ter sido pagas. Assim, acolho a prejudicial de mérito para excluir da análise os valores eventualmente devidos anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, restringindo o pedido às parcelas posteriores a 15/01/2021.
DO ART. 357, II, CPC:
As questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória serão:
a) A comprovação da existência de união estável entre Lucimar Rodrigues Teles e o falecido Antónys Alves da Silva à época do óbito, incluindo elementos que demonstrem a convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família.
b) A comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus, Antónys Alves da Silva, à época de seu falecimento, considerando sua condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
c) A demonstração da dependência econômica entre a autora e o falecido, presumida ou efetivamente comprovada.
O meio de prova admitido consistirá em prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da autora.
DO ART. 357, III, CPC:
O ônus da prova será distribuído de modo que à Autora incumbirá comprovar os fatos constitutivos de seu direito (a existência de união estável à época do óbito e a qualidade de segurado especial do falecido) e ao Réu os fatos modificativos, extintivos e obstativos do direito da Autora, nos termos do Art. 373, I e II, CPC.
DO ART. 357, IV, CPC:
As questões de direito relevantes são:
A aplicabilidade da presunção de dependência econômica prevista no artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, para companheiros em união estável.
A exigência e suficiência do início de prova material contemporânea aos fatos, nos termos dos arts. 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91 e do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, e sua compatibilização com a prova testemunhal, à luz da Súmula nº 149 do STJ e do entendimento consolidado da TNU quanto à desnecessidade de prova documental para todo o período de carência.
Desde já, DESIGNE-SE Audiência de Instrução e Julgamento. INTIME-SE a autora para prestar depoimento pessoal. Considerando que a autora já apresentou rol de testemunhas no evento 20 (Francisco Rodrigues da Silva e Neudo Lopes da Silva), DETERMINO que o INSS, caso tenha interesse, apresente rol de testemunhas no prazo legal.
P.R.I.