Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Cleber Pereira RaposoB0 -
RÉU: B1Joao Mauricio Vilela Viana LisboaB0 e outros - Autos n.º 0700336-70.2016.8.01.0010 Classe Usucapião Autor Cleber Pereira Raposo Réu Joao Mauricio Vilela Viana Lisboa e outros Decisão
Intimação - ADV: VICENTE MANOEL SOUZA DE BRITO JUNIOR (OAB 320747/SP), ADV: MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC) - Processo 0700336-70.2016.8.01.0010 - Usucapião - Usucapião Extraordinária -
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação de usucapião ajuizada por Cleber Pereira Raposo contra Espólio de José Maurício Vilela Viana Lisboa e outros, na qual já houve o trânsito em julgado da decisão de mérito que declarou o domínio do autor sobre a área denominada "Fazenda Terra Nova". O feito foi impulsionado pela juntada de Nota de Exigência do Cartório de Registro de Imóveis de Bujari (págs. 406-411), que condicionou o registro à individualização das matrículas atuais sobre as quais recai o imóvel, dado o exaurimento da matrícula-mãe nº 9.804. A parte autora apresentou Parecer Técnico Fundiário (págs. 445-451) indicando que a área usucapida deve ser destacada das matrículas nº 1.499 e 1.767 do CRI de Bujari. A parte ré, por sua vez, impugnou o parecer e requereu nova perícia (págs. 456-457). É o relatório. Fundamento. Decido. Observa-se que a sentença de mérito já definiu, com base em memorial descritivo e prova testemunhal, a localização e a extensão do imóvel (154,4595 ha), tendo a decisão transitado em julgado. Verifica-se que a controvérsia instaurada nesta fase possui natureza estritamente administrativa/registral, qual seja, a necessidade de adequação do título judicial aos princípios da especialidade objetiva e continuidade registral, em razão de desmembramentos pretéritos do imóvel maior onde a posse foi exercida. Constata-se que o parecer técnico de págs. 445-451, elaborado por profissional habilitado, traz elementos gráficos e analíticos da cadeia dominial que visam justamente suprir a lacuna apontada pelo registrador. A alegação da parte ré de que a nota de exigência comprova a improcedência do pedido não prospera, uma vez que o mérito já está acobertado pela coisa julgada material. Ressalta-se que, para conferir segurança jurídica ao ato de registro e evitar nulidades, é prudente que a Oficiala Registradora se manifeste especificamente sobre a suficiência dos dados técnicos apresentados no parecer de págs. 445-451 para o cumprimento do mandado de transcrição. Posto isso: 1. DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Bujari/AC, encaminhando cópia do Parecer Técnico Fundiário (págs. 445-451), para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se os esclarecimentos técnicos ali contidos são suficientes para sanar as exigências nº 1 e 2 da Nota de Exigência nº 038/2025; 2. DETERMINO que a Secretaria Judicial certifique a data exata do trânsito em julgado da sentença e do acórdão, fornecendo cópia da respectiva certidão à parte autora, visando ao cumprimento da exigência nº 3 do referido cartório; 3. INDEFIRO o pedido de nova prova pericial formulado pelos réus, uma vez que a fase instrutória de mérito encontra-se encerrada e a área já foi delimitada em sentença transitada em julgado, tratando-se a presente etapa apenas de viabilização do registro; 4. Com a resposta do Cartório, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, retornem conclusos para decisão final sobre a retificação do mandado de transcrição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 09 de abril de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito