CíRCULO NACIONAL DE ASSISTêNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CINAAP
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA
OAB/SP 216045·CPF·Representa: Autor
RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES
OAB/AC 3003·CPF·Representa: Autor
MONIQUE PINHEIRO TRINDADE
OAB/AC 6699·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA
OAB/SP 216045·CPF·Representa: Réu
RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES
OAB/AC 3003·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Ivone Magalhães da Silva -
RÉU: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Cinaap - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Intimação - ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: FERNANDO JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP), ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC) - Processo 0722768-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos -
17/06/2026, 00:00
Recebimento
11/06/2026, 08:55
Remessa
11/06/2026, 08:55
Custas
11/06/2026, 08:52
Custas
11/06/2026, 08:50
Recebimento
09/06/2026, 10:41
Ato ordinatório
09/06/2026, 10:41
Publicação
26/05/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Ivone Magalhães da Silva -
RÉU: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Cinaap -
Intimação - ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: FERNANDO JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP), ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC) - Processo 0722768-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Vistos em Correição 1) Considerando que o sistema eproc já se encontra implantado nesta Unidade Judiciária, informo que o cumprimento de sentença deverá ser nele autuado, ainda que a ação principal tenha se originado no sistema SAJ. Tal procedimento observa o disposto no art. 2º do Provimento Conjunto nº 01/2026 do Tribunal de Justiça do Acre, o qual estabelece: "Art. 2º Os incidentes processuais e os cumprimentos de sentença referentes a processos de unidades jurisdicionais que já se encontrem com o sistema eproc em operação deverão ser processados no próprio eproc, ainda que a ação originária tenha tramitado no sistema SAJ."
Diante do exposto, deixo de processar nestes autos o pedido de cumprimento de sentença protocolado às fls. 143/147. Determino à parte peticionante que proceda à devida autuação do incidente no sistema eproc. 2) Cumpram-se os termos finais da sentença em relação às custas processuais e, ao final, arquivem-se. Intimem-se.
14/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/05/2026, 15:26
Outras Decisões
13/05/2026, 09:31
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 08:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:16
Reativação
30/03/2026, 13:33
Publicação
26/01/2026, 10:05
Documentos
Intimação
•17/06/2026, 00:00
Intimação
•14/05/2026, 00:00
Custas
11/06/2026, 08:52
Custas
11/06/2026, 08:50
Recebimento
09/06/2026, 10:41
Ato ordinatório
09/06/2026, 10:41
Publicação
26/05/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Ivone Magalhães da Silva -
RÉU: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Cinaap -
Intimação - ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: FERNANDO JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP), ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC) - Processo 0722768-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Vistos em Correição 1) Considerando que o sistema eproc já se encontra implantado nesta Unidade Judiciária, informo que o cumprimento de sentença deverá ser nele autuado, ainda que a ação principal tenha se originado no sistema SAJ. Tal procedimento observa o disposto no art. 2º do Provimento Conjunto nº 01/2026 do Tribunal de Justiça do Acre, o qual estabelece: "Art. 2º Os incidentes processuais e os cumprimentos de sentença referentes a processos de unidades jurisdicionais que já se encontrem com o sistema eproc em operação deverão ser processados no próprio eproc, ainda que a ação originária tenha tramitado no sistema SAJ."
Diante do exposto, deixo de processar nestes autos o pedido de cumprimento de sentença protocolado às fls. 143/147. Determino à parte peticionante que proceda à devida autuação do incidente no sistema eproc. 2) Cumpram-se os termos finais da sentença em relação às custas processuais e, ao final, arquivem-se. Intimem-se.
14/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/05/2026, 15:26
Outras Decisões
13/05/2026, 09:31
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 08:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:16
Reativação
30/03/2026, 13:33
Publicação
26/01/2026, 10:05
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2025, 09:01
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2025, 09:01
Petição (Contra-razões)
18/09/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Ivone Magalhães da SilvaB0 -
RÉU: B1Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - CinaapB0 - Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 78/89, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC), ADV: FERNANDO JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP) - Processo 0722768-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos -
02/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/09/2025, 14:26
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:03
Petição (Contra-razões)
30/08/2025, 03:16
Petição (Apelação)
30/08/2025, 03:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2025, 07:10
Expedição de documento (Carta)
29/07/2025, 07:00
Publicação
20/07/2025, 00:01
Ato ordinatório
08/07/2025, 15:44
Publicação
26/06/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Ivone Magalhães da SilvaB0 -
RÉU: B1Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - CinaapB0 -
Intimação - ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC) - Processo 0722768-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos -
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ivone Magalhães da Silva em face de Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Cinaap para: a) declarar a nulidade da avença que deu origem às cobranças questionadas; b) declarar a inexistência de quaisquer débitos decorrentes do negócio jurídico supra; c) condenar a requerida a restituir à autora o valor das parcelas efetivamente descontadas de seus proventos, referentes ao contrato mencionado no item "a)". A repetição do indébito se dará de forma simples para descontos realizados até 30 de março de 2021 e de forma dobrada para os descontos realizados a partir de 31 de março de 2021, devendo ser apurados em liquidação de sentença. Julgo improcedente o pedido de dano moral eis que o mero desconto indevido não é apto a ensejar danos à personalidade do autor, tratando-se de mero dissabor da vida moderna. As verbas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento até a data da entrada em vigor da Lei14.905/2024, marco a partir do qual, o que determino também em relação aos danos morais, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil. Extingo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o reduzido período de tramitação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o demandado para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
26/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/06/2025, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 10:26
Petição (Apelação)
30/05/2025, 09:00
Publicação
16/05/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2025, 06:09
Procedência em Parte
26/04/2025, 11:44
Conclusão (para julgamento)
17/04/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:15
Publicação
21/03/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Ivone Magalhães da Silva -
Réu: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Cinaap - Decisão Verifico que a requerida apesar de regularmente citada para apresentar contestação no prazo legal, deixou transcorrerin albiso prazo, razão pela qual faz-se necessário a decretação da revelia, a teor do inciso II do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC). Desta forma, pelas razões acima expostas,DECRETO A REVELIAdo réu CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CINAAP. Ultrapassada a questão, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,DETERMINOque sejam intimadas as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC) ou manifestarem pelo julgamento antecipado da lide. Consigno que o artigo 349, do CPC, autoriza expressamente a possibilidade do revel produzir provas. No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal que dispõe:O revel, em processo cível, pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 16 de março de 2025. Marlon Martins Machado Juiz de Direito
Intimação - ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Monique Pinheiro Trindade (OAB 6699/AC) Processo 0722768-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 05:56
Outras Decisões
17/03/2025, 08:41
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 12:22
Decurso de Prazo
25/02/2025, 12:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2025, 07:45
Expedição de documento (Carta)
09/01/2025, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Ivone Magalhães da Silva -
Réu: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Cinaap - Ivone Magalhães da Silva ajuizou ação contra Círculo Nacional Assistência dos Aposentados e Pensionistas - CINAAP, alegando que o réu tem realizado descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contrib Cinaap 0800 490 1001", mas nunca se associou ao réu ou autorizou os descontos. Diante dos fatos narrados e fundamentos jurídicos apresentados, o autor solicita: gratuidade judiciária; tramitação prioritária; tutela de urgência proibindo novos descontos; declaração de inexistência ou nulidade da contratação; condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$1.800,00; reparação de danos morais no valor de R$10.000,00; inversão do ônus da prova; condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Relatei. Decido. 1)
Intimação - ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Monique Pinheiro Trindade (OAB 6699/AC) Processo 0722768-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). Defiro a tramitação prioritária (art. 1.048, I, CPC) (p.21). Identifiquem-se os autos com a respectiva tarja. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame a pretensão do autor é de imediata suspensão dos descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário, afirmando que não celebrou com o réu nenhum negócio jurídico que justifique as cobranças e também não as autorizou. Não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, no sentido de que não contratou com o réu, competindo a este a demonstração do vínculo que justifica os descontos questionados. Sendo assim, diante da afirmação do autor de que não há respaldo contratual a embasar os descontos em seu benefício previdenciário, reputa-se plausível seu direito à suspensão dessas consignações. No entanto, não verifico perigo do autor sofrer dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo caso não haja pronta intervenção judicial. Isso porque os valores descontados mensalmente não são elevados, indicando que não há prejuízo ao sustento cotidiano do autor. Além disso, houve pedido de repetição do indébito, que terá o condão de sanar os prejuízos financeiros caso se reconheça a ilegitimidade dos descontos. Assim, ausente um do requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se.