Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC), ADV: LUCAS SOUZA MELO (OAB 6637/AC) - Processo 0701587-92.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: RCM ENGENHARIA E PROJETOS LTDA e outros - Decisão Verifica-se que, por decisão anterior, foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pelo exequente, tendo sido concedido prazo adicional de 120 (cento e vinte) dias para indicação de bens passíveis de penhora ou requerimento de medidas úteis ao prosseguimento da execução. Decorrido o prazo assinalado, não houve localização de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito exequendo, tampouco foram adotadas medidas efetivas capazes de impulsionar a execução. Nesse contexto, aplica-se a sistemática prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo a qual a execução deve ser suspensa quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. Dessa forma, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Decorrido o período de suspensão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição judicial ou requeira medida executiva útil ao prosseguimento da execução. Não havendo indicação de patrimônio penhorável ou providência apta a impulsionar o feito, desde já DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão. Considerando a natureza da pretensão executória, permanecerão os autos arquivados provisoriamente pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, período durante o qual poderá o exequente requerer o desarquivamento mediante monstração da existência de bens sujeitos à constrição. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação útil da parte credora e sem localização de patrimônio da parte executada, retornem os autos conclusos para análise da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, observando-se previamente o contraditório previsto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil e no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 10 de junho de 2026. Marlon Martins Machado Juiz de Direito