Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Antônio Raul Fernandes de Mendonça - É o relatório. Decido. O processo retoma seu curso regular a partir da fase postulatória, após o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região anular a sentença e os atos subsequentes. Cumprida a determinação de intimação do Ministério Público Federal que já se manifestou nos autos e verificada a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Registro, de início, que a principal nulidade que maculava o feito, qual seja, a ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância, foi devidamente sanada por força do acórdão do Tribunal e da subsequente manifestação do órgão ministerial às fls. 138-139. Ademais, a questão da "Reafirmação da DER", arguida pela parte ré em contestação com base no Tema Repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, não se qualifica como preliminar processual apta a obstar o andamento do feito, mas sim como questão de mérito subsidiária relativa à fixação do termo inicial do benefício, a qual será apreciada oportunamente em caso de eventual procedência do pedido principal. Assim, não subsistindo questões processuais pendentes de resolução, declaro o feito saneado e passo a delimitar o objeto litigioso. Ficam fixados como fatos incontroversos, que dispensam dilação probatória, a identidade e a menoridade do autor, sua representação legal pela genitora, a existência de requerimento administrativo para concessão do BPC/LOAS em 10 de janeiro de 2023 e o seu subsequente indeferimento pelo INSS. Por outro lado, a atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos controvertidos: a condição de saúde do autor, diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Epilepsia (CID F90.0 / G40.9), verificando se tal quadro configura impedimento de longo prazo de natureza mental ou intelectual que, em interação com barreiras sociais, educacionais ou econômicas, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições; e a real situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, abrangendo a aferição da renda global, despesas ordinárias e extraordinárias (notadamente com saúde e educação especial), condições de moradia e acesso a serviços públicos. As questões de direito relevantes para a solução do mérito consistem na aplicação do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, o que envolve a análise do modelo social da deficiência que supera a análise restrita da capacidade laboral e a avaliação da flexibilização do critério econômico de um quarto do salário-mínimo per capita por outros meios de prova, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 567.985/MT e na Rcl. 4.374/PE. O RE 567.985/MT diz que: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da Republica, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade danorma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 567985 MT, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2013).O Rcl. 4.374/PE diz que: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da Republica, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re) interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação no balançar de olhos entre objeto e parâmetro da reclamação que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinado decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente (STF - Rcl: 4374 PE, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013). Quanto ao ônus da prova, adoto a distribuição estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar peculiaridades quejustifiquem a inversão ou a distribuição dinâmica do gravame. Assim, incumbirá à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especificamente a existência do impedimento nos moldes legais e a situação de vulnerabilidade socioeconômica de seu núcleo familiar. Ao réu, por sua vez, incumbirá a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, tais como a existência de fontes de renda não declaradas ou a alteração positiva da condição financeira da família no curso do processo. No tocante à instrução probatória, verifico que o laudo pericial médico anterior (fls. 56-59) limitou-se a uma avaliação restrita de capacidade laboral, mostrando-se insuficiente para analisar o caso sob a ótica do modelo social exigido pela legislação atual. Diante disso, acolhendo as impugnações da parte autora e o parecer do Ministério Público, e com fundamento no poder instrutório do juiz previsto no artigo 370 do CPC, determino a realização de novas provas. ACOLHO a produção de nova perícia médica, a ser realizada por profissional especializado em Neurologia ou Psiquiatria Infantil, que deverá responder aos quesitos apresentados e esclarecer, de forma fundamentada, a existência e o estágio das patologias, se caracterizam impedimento de longo prazo, as limitações funcionais impostas ao menor e como tais restrições, em interação com o ambiente em que o autor vive (zona rural com acesso limitado a recursos), obstruem sua participação social em comparação com outras crianças de sua idade.
Intimação - ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700301-54.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - DEFIRO, igualmente, a realização de estudo socioeconômico por Assistente Social, mediante visita domiciliar, devendo o profissional elaborar laudo circunstanciado que detalhe a composição do núcleo familiar, as fontes de renda de todos os membros, as condições estruturais da moradia, o balanço de despesas mensais (alimentação, medicamentos, tratamentos e transporte), o contexto social da comunidade e as redes de apoio existentes. Por fim, DEFIRO a produção de prova testemunhal, por se mostrarpertinente para esclarecer a dinâmica diária e as barreiras cotidianas enfrentadas pelo autor, e faculto às partes a juntada de documentos novos, na forma do artigo 435 do CPC, destinados a comprovar fatos supervenientes ou a contrapor as provas produzidas, especialmente relatórios médicos e escolares atualizados.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil: 1) DELIMITO como questões de fato controvertidas a caracterização da deficiência do autor para fins assistenciais e a condição de vulnerabilidade socioeconômica de seu núcleo familiar. 2) DELIMITO como questões de direito relevantes a interpretação do conceito legal de pessoa com deficiência e a aferição do requisito de miserabilidade para a concessão do BPC/LOAS. 3) DEFINO o ônus da prova nos termos da regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 4) FIXO como pontos controvertidos: (I) a existência de impedimento de longo prazo no autor que, em interação com barreiras, obstrui sua participação social plena e efetiva; e (II) a condição de miserabilidade do núcleo familiar. 5) DEFIRO a produção de: a) Nova prova pericial médica, com especialista em Neurologia ou Psiquiatria Infantil; b) Prova pericial social (estudo socioeconômico), a ser realizada por Assistente Social; c) Prova testemunhal. Para a realização das perícias, nomeio os peritos a serem designados pelo sistema de assistência judiciária gratuita da Justiça Federal, a quem os honorários serão requisitados, nos termos da resolução vigente, considerando a competência federal delegada. Intime-se a Secretaria para que proceda às nomeações e comunicações necessárias, devendo os laudos serem entregues no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos para as novas perícias, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino que as partes apresentem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, limitado a 3 (três) testemunhas para cada ponto controvertido, sob pena de preclusão, devendo desde logo informar se as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação ou se será necessária a expedição de mandado. Após a juntada dos laudos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se mantida sua necessidade. Intime-s