Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Janaína Monteiro da Costa - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Intimação - ADV: CASTRO MELO ADVOGADOS (OAB 2446/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0705927-98.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Janaína Monteiro da Costa -
Apelado: ACRE COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA -
Apelado: Toyota do Brasil Ltda - 1. Considerando a oposição de Embargos de Declaração por Janaina Monteiro da Costa contra o Acórdão proferido no bojo da Apelação Cível n. 0705927-98.2020.8.01.0001 (pp. 520/532), para efeitos prequestionatórios,
Nº 0705927-98.2020.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - intime-se a parte Embargada para contrarrazões, no prazo legal. 2. Após, com ou sem manifestação, cls. 3. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Lauane Melo da Costa (OAB: 5384/AC) - Thales Rocha Bordignon (OAB: 2160/AC) - Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB: 3956/AC) - Marcelo Feitosa Zamora (OAB: 4711/AC) - Geice Franco dos Santos (OAB: 7025/AC) - CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB: 3802/AC) - Via Verde
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 10:22
Mero expediente
26/03/2026, 08:27
Remessa (outros motivos)
25/03/2026, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:37
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 13:43
Publicação
27/02/2026, 07:00
Não-Provimento
26/02/2026, 18:11
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 15:06
Mérito
24/02/2026, 09:00
Para julgamento de mérito
11/02/2026, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 10:45
Retirada
10/02/2026, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 08:36
Para julgamento de mérito
29/01/2026, 10:11
Pedido de inclusão
27/01/2026, 17:35
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 16:27
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:38
Distribuição (sorteio)
26/11/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Janaína Monteiro da CostaB0 -
RÉU: B1Acre Comércio e Administração LtdaB0 - B1Toyota do Brasil LtdaB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: CASTRO MELO ADVOGADOS (OAB 2446/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC) - Processo 0705927-98.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
05/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Janaína Monteiro da CostaB0 -
RÉU: B1Acre Comércio e Administração LtdaB0 - B1Toyota do Brasil LtdaB0 - Decisão
Intimação - ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: CASTRO MELO ADVOGADOS (OAB 2446/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0705927-98.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Trata-se de embargos de declaração opostos por Janaína Monteiro da Costa, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença de fls. 369/373, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação indenizatória. Sustenta a embargante a existência de omissões e contradições, notadamente quanto: (i) aos efeitos do laudo grafotécnico; (ii) à exigência de prova técnica independente e à negativa de substituição do para-barro; (iii) à interpretação do termo substituição constante da OS nº 165.416; (iv) à contradita da testemunha Alex Pereira de Barros; e (v) aos efeitos da revelia da corré Toyota do Brasil Ltda. Requer, ainda, efeitos infringentes, para a modificação do julgado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm finalidade específica: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, nem constituem sucedâneo recursal. No caso, não se verifica qualquer vício a justificar a oposição dos aclaratórios. A sentença embargada apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, enfrentando o conjunto probatório produzido nos autos e fixando fundamentos que conduziram à conclusão pela improcedência dos pedidos. Quanto ao laudo grafotécnico, a decisão expressamente consignou que o documento não possuía relação direta com a causa do dano, razão pela qual sua conclusão não alterava o resultado da demanda. Assim, não há omissão a ser suprida. No tocante à alegação de contradição sobre a negativa de substituição do para-barro, igualmente não procede. A sentença destacou a existência de registro documental da necessidade da peça e considerou a ausência de prova técnica hábil a infirmar a versão defensiva, sem que isso configure exigência desarrazoada da parte autora, mas apenas aplicação do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Também não há obscuridade quanto ao termo substituição ou à contradita da testemunha, uma vez que as questões foram devidamente apreciadas no contexto do acervo probatório e da livre convicção motivada do julgador, nos termos do art. 371 do CPC. Por fim, no que se refere à revelia da corré Toyota, a sentença deixou claro que a ausência de contestação não supre a necessidade de prova técnica sobre matéria de natureza complexa, nos exatos termos do art. 345, IV, do CPC, inexistindo, portanto, omissão. Diante disso, constata-se que os embargos pretendem, em verdade, rediscutir fundamentos já examinados e infirmar a conclusão adotada, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a sanar (art. 1.022 do CPC). Intime-se.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: B1Janaína Monteiro da CostaB0 -
RÉU: B1Acre Comércio e Administração LtdaB0 - B1Toyota do Brasil LtdaB0 - Despacho Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de págs. 377/386 terão efeitos infringentes,
Intimação - ADV: CASTRO MELO ADVOGADOS (OAB 2446/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC) - Processo 0705927-98.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal. Intime-se.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Janaína Monteiro da CostaB0 -
RÉU: B1Acre Comércio e Administração LtdaB0 - B1Toyota do Brasil LtdaB0 - III. Dispositivo
Intimação - ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: CASTRO MELO ADVOGADOS (OAB 2446/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0705927-98.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Janaina Monteiro da Costa em face de Acre Comércio e Administração Ltda. e Toyota do Brasil Ltda., com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Intimem-se.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Janaína Monteiro da CostaB0 -
RÉU: B1Acre Comércio e Administração LtdaB0 - B1Toyota do Brasil LtdaB0 - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 12/06/2025, às 08:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ]. Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação. No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais.
Intimação - ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: CASTRO MELO ADVOGADOS (OAB 2446/AC) - Processo 0705927-98.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Janaína Monteiro da CostaB0 -
RÉU: B1Acre Comércio e Administração LtdaB0 - B1Toyota do Brasil LtdaB0 - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 03/07/2025, às 08:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ]. Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação.
Intimação - ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: CASTRO MELO ADVOGADOS (OAB 2446/AC) - Processo 0705927-98.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Janaína Monteiro da Costa -
Réu: Toyota do Brasil Ltda, Acre Comércio e Administração Ltda - Despacho
Intimação - ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Castro Melo Advogados (OAB 2446/AC) Processo 0705927-98.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de pedido de substituição de testemunhas anteriormente arroladas pela parte demandada, em razão da dificuldade em localiza-los. Diante da justificativa apresentada e considerando que o processo ainda se encontra em fase oportuna para substituição, defiro o pedido para que constem como novas testemunhas apresentadas em pp. 311/312. Intime-se. Cumpra-se.
24/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Janaína Monteiro da Costa -
Réu: Toyota do Brasil Ltda, Acre Comércio e Administração Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 13/05/2025, às 08:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ]. Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação. No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais.
Intimação - ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Castro Melo Advogados (OAB 2446/AC) Processo 0705927-98.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Janaína Monteiro da Costa -
Réu: Toyota do Brasil Ltda, Acre Comércio e Administração Ltda - DECISÃO
Intimação - ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Castro Melo Advogados (OAB 2446/AC) Processo 0705927-98.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro o pedido de produção de prova oral conforme requerido às pp. 293/300 e 301/302, consistente na tomada de depoimento pessoal apenas de testemunhas. Considerando a definição de regras para o retorno ao trabalho presencial de magistrados e servidores pelo CNJ, fixando que as audiências telepresenciais só poderão ser realizadas para atender a um pedido de uma das partes do processo ou em situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo, via de regra, presenciais, concedo o prazo de 15 dias para que as partes, acaso queiram, manifestem seu interesse pelo ato através de videoconferência. Decorrido o prazo, destaque-se data para a audiência de instrução na modalidade presencial ou telepresencial, a depender do requerimento ou não de qualquer das partes. Intimar as partes e seus patronos para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. As testemunhas arroladas deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimar e cumprir com brevidade.