Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: FINANCEIRA BRB - BANCO BRB - Banco do Brasil S/A. - NUBANK – NU FINANCEIRA - Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Intimação - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB 24956/DF), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC) - Processo 0702568-72.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento -
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 14:39
Definitivo
10/06/2026, 14:38
Trânsito em julgado
09/06/2026, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2026, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2026, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 13:40
Publicação
09/05/2026, 07:00
Não-Provimento
08/05/2026, 21:24
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 16:41
Mérito
07/05/2026, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 08:53
Documentos
Intimação
•18/06/2026, 00:00
Intimação
•24/03/2026, 00:00
09/06/2026, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2026, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2026, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 13:40
Publicação
09/05/2026, 07:00
Não-Provimento
08/05/2026, 21:24
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 16:41
Mérito
07/05/2026, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 07:29
Para julgamento de mérito
22/04/2026, 07:53
Pedido de inclusão
20/04/2026, 17:53
Remessa (outros motivos)
20/04/2026, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 12:54
Distribuição (prevenção)
20/04/2026, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Matheus Blaya LeiteB0 -
REQUERIDO: B1FINANCEIRA BRBB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1NUBANK – NU FINANCEIRAB0 e outro - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: AILA FREITAS PIRES (OAB 5611/AC), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: WILLIAM FERNANDES RODRIGUES (OAB 5000/AC) - Processo 0702568-72.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento -
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Matheus Blaya LeiteB0 -
REQUERIDO: B1FINANCEIRA BRBB0 - B1BANCO BRBB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1NUBANK – NU FINANCEIRAB0 -
Intimação - ADV: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB 24956/DF), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: AILA FREITAS PIRES (OAB 5611/AC), ADV: WILLIAM FERNANDES RODRIGUES (OAB 5000/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0702568-72.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento -
Trata-se de processo de repactuação de dívidas fundamentado na Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Após a frustração da fase conciliatória coletiva, o feito seguiu o rito do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, culminando na elaboração de um Plano Judicial de Pagamento Compulsório pela Contadoria Judicial (fls. 736/755). Referido plano foi objeto de decisão homologatória às fls. 801/802. No entanto, as partes apresentaram petições supervenientes: o Banco do Brasil S.A. (fls. 887-890 e 908-937) pretende a juntada de minutas de acordo próprias e extratos baseados em seus sistemas internos; e a Parte Autora (fls. 943-947) requer a apresentação de novas planilhas detalhadas para conferência antes de uma suposta "homologação definitiva". Vieram os autos conclusos para reajuste técnico e encerramento da fase cognitiva. É imperativo esclarecer, para fins didáticos, que o processo de superendividamento divide-se em duas etapas: a conciliatória e a judicial. Não havendo êxito na primeira, o Juiz instaura a segunda, onde é elaborado um plano de pagamento que garanta o mínimo existencial do devedor e a satisfação dos créditos nos limites da lei. Uma vez que este Juízo acolheu o parecer técnico da contadoria e homologou o plano judicial, tal ato possui força de sentença, operando os efeitos da coisa julgada. Isso significa que as condições ali estabelecidas, como correção pelo INPC, ausência de juros contratuais e parcelamento em 60 meses, tornaram-se a lei entre as partes, substituindo os contratos anteriores. As petições recentes do Banco do Brasil e do Autor revelam uma tentativa de reabrir a discussão sobre o quantum debeatur e as condições de pagamento. A instituição busca impor suas próprias minutas de renegociação e sistemas de cálculo. Todavia, o plano judicial é compulsório e soberano. O banco teve todas as oportunidades processuais para impugnar os cálculos da contadoria e não o fez a tempo, operando-se a preclusão. Não cabe ao credor, nesta fase, tentar "moldar" o cumprimento de sentença às suas regras administrativas. O pedido de nova planilha para "verificação de conformidade" é desnecessário. O plano homologado às fls. 736/755 já contém todos os parâmetros aritméticos. A fase de "concordância" já foi superada. O que se exige agora não é mais a anuência das partes, mas o estrito cumprimento do comando judicial. Portanto, qualquer pretensão de alterar os parâmetros do plano ou condicionar seu início a novas diligências probatórias deve ser indeferida, priorizando-se a eficácia da prestação jurisdicional já entregue. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em sede de reajuste técnico, RATIFICO E MANTENHO a homologação do PLANO JUDICIAL DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO de fls. 736/755, declarando encerrada a fase de conhecimento. Por conseguinte: 1) INDEFIRO os pedidos de rediscussão de cálculos, juntada de novas planilhas ou homologação de minutas particulares apresentados pelo Banco do Brasil e pela Parte Autora, ante a ocorrência de preclusão e coisa julgada sobre os parâmetros do plano. 2) DECLARAR a suspensão da exigibilidade de juros de mora e multas, bem como a interrupção da contagem de juros remuneratórios sobre as dívidas incluídas no plano, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Os réus Devem proceder à adequação de seus sistemas e cobranças aos termos desta decisão, sob pena de multa em caso de descumprimento. Considerando a homologação do plano, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência e diante da resistência oferecida ao plano proposto, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em sede de eventual liquidação de sentença pela parte interessada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Matheus Blaya LeiteB0 -
REQUERIDO: B1FINANCEIRA BRBB0 - B1BANCO BRBB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1NUBANK – NU FINANCEIRAB0 - Cumpra-se a Decisão de fls. 904, intimando a parte autora.
Intimação - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: AILA FREITAS PIRES (OAB 5611/AC), ADV: WILLIAM FERNANDES RODRIGUES (OAB 5000/AC), ADV: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB 24956/DF), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC) - Processo 0702568-72.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento -
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Matheus Blaya LeiteB0 -
REQUERIDO: B1FINANCEIRA BRBB0 - B1BANCO BRBB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1NUBANK – NU FINANCEIRAB0 - Considerando a manifestação da parte autora às fls. 901/903, na qual anui com a proposta de renegociação apresentada pelo Banco do Brasil S.A., mas requer a apresentação de planilha de cálculo detalhada,
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: WILLIAM FERNANDES RODRIGUES (OAB 5000/AC), ADV: AILA FREITAS PIRES (OAB 5611/AC), ADV: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB 24956/DF), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC) - Processo 0702568-72.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - intime-se o Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha discriminada e completa, especificando: a) o valor exato dos juros de carência aplicados e capitalizados durante o período correspondente;b) o saldo devedor total atualizado após a capitalização dos referidos juros; ec) o valor de cada uma das 60 (sessenta) parcelas. A apresentação da referida planilha é necessária para aferição da transparência, adequação e exequibilidade do plano de pagamento, antes da homologação definitiva. Após a juntada da planilha, intime-se a parte autora para manifestação. Intimem-se.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Matheus Blaya LeiteB0 -
REQUERIDO: B1FINANCEIRA BRBB0 - B1BANCO BRBB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1NUBANK – NU FINANCEIRAB0 -
Intimação - ADV: AILA FREITAS PIRES (OAB 5611/AC), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB 24956/DF), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: WILLIAM FERNANDES RODRIGUES (OAB 5000/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0702568-72.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - Intime-se o autor para ciência dos documentos apresentados às fls. 887/892, em que, querendo, se manifesta no prazo de 05 dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Matheus Blaya LeiteB0 -
REQUERIDO: B1FINANCEIRA BRBB0 - B1BANCO BRBB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1NUBANK – NU FINANCEIRAB0 - IV - Dispositivo
Intimação - ADV: AILA FREITAS PIRES (OAB 5611/AC), ADV: WILLIAM FERNANDES RODRIGUES (OAB 5000/AC), ADV: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB 24956/DF), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0702568-72.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento -
Ante o exposto, esclareço ao Banco do Brasil S.A. que, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor (incluído pela Lei 14.181/2021), eventuais créditos que não foram contemplados expressamente no plano judicial homologado às fls. 801/802 - por omissão ou ausência de manifestação oportuna do credor, mesmo após as intimações regulares -, têm sua exigibilidade suspensa durante todo o período de vigência e cumprimento do referido plano. Findo o plano e adimplidas as obrigações nele previstas, poderá a instituição bancária, caso ainda subsista saldo, pleitear a satisfação do crédito residual, nos limites legais. Reitero, por fim, que o Banco do Brasil participou de todas as fases do procedimento, foi devidamente citado e intimado para apresentar suas manifestações sobre os créditos existentes, anuiu expressamente ao plano consolidado e apenas após sua homologação aduziu a existência do suposto crédito não contemplado, incidindo, portanto, a preclusão consumativa quanto ao tema. Intimem-se.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Matheus Blaya Leite -
Requerido: NUBANK – NU FINANCEIRA, BANCO BRB, Banco do Brasil S/A., FINANCEIRA BRB - DECISÃO
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC), Romualdo Campos Neiva Gonzaga (OAB 24956/DF), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 5694/AC) Processo 0702568-72.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Matheus Blaya Leite, em face de RBR BANCO DE BRASÍLIA S/A, em face da decisão que homologou plano de pagamento, sob o argumento de existência de omissões e obscuridades quanto à data de início do cumprimento do acordo; à abrangência da suspensão processual, especialmente quanto aos contratos consignados; à eventual dedução de parcelas quitadas após a data-base dos cálculos e à falta de detalhamento do conteúdo do plano homologado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, alegando que o recurso tem caráter meramente protelatório, sem que tenha sido verificada qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim a intenção de rediscussão do mérito, o que extrapola os limites legais dos embargos declaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios devem ser parcialmente acolhidos. No caso em exame, assiste razão parcial ao Embargante, apenas quanto à necessidade de esclarecimento da data de início do cumprimento do plano e da abrangência da suspensão processual no tocante aos contratos consignados. De fato, tais pontos não foram suficientemente especificados na decisão homologatória, gerando dúvida razoável quanto à execução do plano e seus efeitos imediatos. Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração para esclarecer os seguintes pontos: A data de início do cumprimento do plano de pagamento homologado será considerada a partir do 10º (décimo) dia útil seguinte à intimação da presente decisão, ressalvada eventual impossibilidade de cumprimento por ausência de dados bancários de credores, que deverá ser justificada nos autos pelo devedor; A suspensão processual determinada abrange o curso da presente execução, mas não implica, por si só, a suspensão dos descontos dos contratos consignados em folha, cuja interrupção depende de expressa decisão judicial e análise contratual específica. Quanto à dedução das parcelas eventualmente quitadas após a data-base dos cálculos, caberá às partes requererem, no momento oportuno da execução do acordo, a compensação dos valores devidamente comprovados, conforme a boa-fé objetiva e o equilíbrio do ajuste. Por fim, não se acolhe o pedido de detalhamento do plano de pagamento, tendo em vista que o mesmo já consta às pp. 736/755 dos autos, devendo ser consultado diretamente pelas partes, inexistindo obscuridade nesse ponto. No mais, rejeitam-se os embargos declaratórios quanto aos demais tópicos, eis que visam à rediscussão de matéria já decidida, não se tratando de omissão ou contradição apta a justificar a via eleita. Cumprir. Intimar.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Matheus Blaya Leite -
Requerido: NUBANK – NU FINANCEIRA, BANCO BRB, Banco do Brasil S/A., FINANCEIRA BRB - DESPACHO Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 805/807 terão efeitos infringentes,
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 5694/AC) Processo 0702568-72.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal. Intimar.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Matheus Blaya Leite -
Requerido: NUBANK ¿ NU FINANCEIRA, BANCO BRB, Banco do Brasil S/A., FINANCEIRA BRB - Decisão
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 5694/AC) Processo 0702568-72.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de impugnação do plano de recuperação compulsório, elaborado pela Contadoria deste Juízo, na forma do art. 104-B, §4º da Lei nº. 14.181/2021. Primeiramente, registro a anuência do Banco do Brasil (p. 759) Insurge-se a parte autora, alegando que o saldo líquido salarial de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é insuficiente para subsistência de sua família e apresenta novo plano de pagamento. O demandado BRB - Banco de Brasília também manifestou-se contrário, alegando que o valor destinado não alcança o total do saldo devedor pendente, não sendo aceitável o parcelamento na forma estipulada. É o relatório, decido. Dispõe o art. 104-B da Lei nº. 8.078/1990, introduzido pela Leiº. 14.181/2021: "Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1ºSerão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. [...] § 4ºO plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Cotejando os autos, constato que o plano de pp. 736/755 atende aos requisitos da Lei, vez que assegura o mínimo existencial à parte autora, bem como não houve impugnação específica aos cálculos, tampouco indicação de outros credores remanescentes. Acrescento, outrossim, que a fase de proposta pela parte autora já foi superada, razão pela qual não conheço dos expedientes de pp. 772/788 e, portanto, rejeito à impugnação. Quanto à insurgência da petição de pp. 790/792, também não merece guarida do Judiciário, vez que o plano compulsório compreende o mínimo exigido e o prazo máximo de parcelamento. Quanto à cessão dos direitos creditórios, deverá o cessionário (Navarra) habilitar-se para o devido recebimento do seu quinhão de participação no cumprimento do plano. De mais a mais, o plano é compulsório, como a própria Lei já assegura, não cabendo mais às partes adaptá-lo aos seus interesses, vez que a parte consensual já foi exaurida. Ante ao exposto, HOMOLOGO o plano de pagamento pp. 736/755, ao tempo em que determino seu escorreito pagamento, facultando aos credores, ora demandados, indicação dos dados bancários e/ou emissão de boletos para fins cumprimento pela parte autora, a qual esta autorizada, caso não fornecido os dados específicos de cada Credor, individualizar em depósitos judiciais distintos, nos prazos avençados, sob pena de ser-lhe nomeado administrador e/ou determinar os descontos diretamente na folha de pagamento. Manter os autos em suspensão durante o cumprimento do acordo, por analogia ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.