Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Miq Med Medicina Inteligente de Qualidade Ltda -
Apelado: Medplus Comércio e Representação Ltda - Ementa. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. REJEITADA. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 373, II E 700, AMBOS DO CPC. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por empresa fornecedora de mercadorias contra pessoa jurídica adquirente, instruída com notas fiscais assinadas e planilha de composição do débito. 2. A sentença julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial em favor da Autora e condenando a parte Ré ao pagamento do débito, juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. 3. A apelação expõe nas razoes ausência de prova idônea para a ação monitória, invalidade das assinaturas constantes nas notas fiscais e origem unilateral do débito. 4. As contrarrazões sustentam a suficiência dos documentos apresentados e a improcedência das razões. 5. Gratuidade à Apelante indeferida. Determinação de recolhimento das custas atendida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Questões em discussão: (i) saber se notas fiscais assinadas por supostos prepostos da devedora, acompanhadas de planilha de composição do débito, constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória; (ii) saber a quem incumbe o ônus de provar a falsidade ou ilegitimidade das assinaturas nos comprovantes de entrega. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O art. 700 do CPC admite a ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que apta a demonstrar a probabilidade do direito.8. Segundo a jurisprudência do STJ, não é necessária a assinatura do devedor na nota fiscal para instruir a ação monitória, bastando documentos que evidenciem o crédito, como notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega assinado. 9. As notas fiscais e comprovantes de entrega assinados no estabelecimento comercial da devedora, mesmo por prepostos ou funcionários, são válidos, aplicando-se a teoria da aparência, que protege a confiança legítima nas relações jurídicas. 10. Cabe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), inclusive demonstrar a falsidade ou ilegitimidade das assinaturas, o que não ocorreu no caso. 11. A ausência de impugnação específica e de prova contrária impede o afastamento da presunção de veracidade dos documentos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados por prepostos ou funcionários da pessoa jurídica devedora, especialmente quando realizadas em seu estabelecimento, constituem prova escrita suficiente para aparelhar a ação monitória, incumbindo ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 373, II; 700; 1.012; 1.013; 1.025; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1994370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/12/2023; TJAC, ApelCív 0700721-35.2022.8.01.0001, Rel. Des. Luiz Camolez, DJ 22/03/2023; TJTO, ApelCív 0049857-80.2022.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, DJ 16/08/2024.
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0706838-71.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706838-71.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a unanimidade, rejeita a impgnação à gratuidade e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Ary Batista Batisti (OAB: 10744/RO) - MATEUS BATISTA BATISTI (OAB: 10249/RO) - MARIA REGINA LOIOLA ARAÚJO (OAB: 13099/RO) - Haroldo Batisti (OAB: 2535/RO) - CAROLINE BATISTA BATISTI (OAB: 13281/RO) - Thayany Sharon Tenório Fernandes (OAB: 8701/RO) - Adair Jose Longuini (OAB: 436/AC) - Pascal Abou Khalil (OAB: 1696/AC) - Edson Rigaud Viana Neto (OAB: 3597/AC) - Larissa Salomão Montilha Miguéis (OAB: 2269/AC) - Jessica Pasa Borges (OAB: 5065/AC) - Esther Cerdeira da Costa de Oliveira (OAB: 5333/AC) - Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB: 6204/AC)