Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1André Roberto Rêgo da SilvaB0 -
RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Sentença 1- RELATÓRIO
Intimação - ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ) - Processo 0700489-12.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica -
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por André Roberto Rêgo da Silva em face de Energisa Acre - Distribuidora De Energia S.A., ambos devidamente qualificados. Às fls. 01/16 narra a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº N6193216019 e foi surpreendida com a lavratura de dois Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI). O primeiro, nº 160241718, datado de outubro de 2024, apontou medidor "danificado/destruído", gerando cobrança retroativa de R$ 5.262,14 (cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos). O segundo, nº 173199196, datado de janeiro de 2025, apontou "ligação invertida", gerando débito de R$ 1.366,96 (mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos). Sustenta o autor que as inspeções ocorreram de forma unilateral, sem sua presença ou notificação prévia válida, tendo a ré colhido apenas assinatura digital de terceiro (sua genitora) sem prestar informações adequadas. Impugna os critérios de cálculo, citando a abusividade na estimativa de carga, como a imputação de uso de um liquidificador por 3 (três) horas diárias. Requereu a tutela de urgência e, no mérito, a anulação dos débitos e indenização por danos morais. Às fls. 60/64, foi deferida a tutela de urgência para impedir a suspensão do serviço e a negativação, bem como a gratuidade de justiça à parte autora. O ônus da prova foi invertido. Termo de Audiência de Conciliação às fls. 96/97, ocasião em que restou infrutífera a tentativa composição amigável. Às fls. 98/131 a parte Ré defendeu a regularidade dos procedimentos, sustentando a existência de desvio de energia e a legalidade da cobrança por estimativa com base na Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Formulou pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento dos débitos. À fl. 166 as partes foram instadas as partes especificarem provas., Às fls. 170/171 a parte Ré requereu apenas o depoimento pessoal do autor. À fl. 172 o Autor pugnou pelo depoimento do preposto da parte Ré. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Indeferimento da Prova Oral e da Preclusão da Prova Técnica Inicialmente, indefiro a produção da prova oral requerida por ambas as partes (depoimentos pessoais). Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a controvérsia é eminentemente técnica: a existência ou não de fraude no medidor de energia e a correção dos cálculos de recuperação de consumo. Sendo assim, depoimento pessoal do autor ou do preposto da ré, desacompanhado de laudo técnico pericial, é incapaz de elucidar se houve manipulação interna nos componentes do medidor ou "ligação invertida". 2.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Sendo assim, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos para o desenvolvimento valido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. 2.3. Do Mérito 2.3.1. Nulidade do TOI e Abusividade do Cálculo No mérito, o pedido autoral é procedente. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), quando lavrado unilateralmente pela concessionária e impugnado especificamente pelo consumidor, não goza de presunção absoluta de veracidade. Exige-se a corroboração por perícia técnica imparcial sob o crivo do contraditório judicial, o que, como visto, não ocorreu por inércia da Ré. Ademais, a análise do "Levantamento de Carga" apresentado pela própria parte Ré (fls. 44 e 54 dos autos) revela a manifesta abusividade e inverossimilhança dos critérios de cálculo adotados. A concessionária listou, para fins de cálculo de recuperação de consumo, o uso de um "liquidificador" por 03:00 (três horas) diárias, durante 24 ou 30 dias no mês. Tal estimativa afronta as regras de experiência comum (art. 375 do CPC) e a razoabilidade. Não é crível que uma unidade residencial utilize um liquidificador ininterruptamente por três horas, quase todos os dias. A utilização de parâmetros de cálculo irreais e inflados para apurar suposto consumo não faturado configura prática abusiva vedada pelo art. 39, V e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, tornando nula a cobrança, independentemente da discussão sobre a existência de fraude física no medidor. Ressalte-se que, na decisão saneadora inicial, foi determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), recaindo sobre a Concessionária Ré o dever de comprovar a regularidade técnica da autuação. Para tanto, seria imprescindível a realização de perícia técnica judicial. Ocorre que, instada a especificar provas, a Ré limitou-se a requerer prova oral, não pugnando pela produção de prova pericial. Operou-se, portanto, a preclusão lógica e consumativa quanto à prova técnica. As fotos e telas sistêmicas anexadas à contestação são documentos unilaterais que, isoladamente, não possuem força probante suficiente para desconstituir a presunção de boa-fé do consumidor em juízo. Cumpre enfatizar que não há que se falar em cerceamento de defesa ou necessidade de determinação de perícia de ofício por este Juízo. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis e estando a concessionária Ré devidamente representada por advogados, a não solicitação da prova técnica no momento oportuno constitui estratégia processual ou desídia da parte, cujos riscos deve assumir. A atuação do juiz na determinação de provas de ofício (art. 370, CPC) é subsidiária e não deve ser utilizada para suprir a inércia probatória de grandes corporações tecnicamente hipersuficientes, sob pena de violação aos princípios da imparcialidade e da isonomia processual (art. 7º, CPC). O Poder Judiciário não pode atuar como assistente técnico da parte que, detendo o ônus da prova, optou por não se desincumbir dele. Portanto, diante da ausência de prova técnica da materialidade da fraude (ônus da Ré) e da constatação objetiva de excesso no critério de cálculo, a declaração de inexigibilidade dos débitos estampados nos TOIs nº 160241718 e nº 173199196 é medida de rigor. Por consequência lógica, o pedido contraposto formulado pela ré para cobrança destes mesmos valores deve ser julgado improcedente. 2.3.2. Dos Danos Morais A jurisprudência tem entendido que a simples cobrança indevida, por si só, não gera dano moral. Todavia, o caso dos autos reveste-se de gravidade superior. A parte Ré imputou ao consumidor a prática de ato ilícito (fraude/desvio de energia) sem a devida comprovação judicial e, com base nessa imputação unilateral e em cálculos abusivos, ameaçou a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade humana, conforme aviso de corte iminente acostado à inicial. A submissão do consumidor ao risco concreto de privação de bem essencial, mediante procedimento administrativo eivado de vícios, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. Na fixação do quantum, considerando o porte econômico da ofensora, a gravidade da conduta (cálculo manifestamente abusivo) e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 60/64, tornando-a definitiva; DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos referentes ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 160241718 (período 06/2024 a 08/2024) e ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 173199196 (mês 01/2025), bem como de quaisquer multas, juros ou parcelamentos a eles vinculados. DETERMINAR que a Ré se abstenha definitivamente de suspender o fornecimento de energia elétrica ou de incluir o nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito com base exclusivamente nos débitos ora declarados inexistentes, sob pena de multa diária já fixada na decisão liminar. CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual). Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando a baixa do processo e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasiléia-(AC), 01 de dezembro de 2025. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito