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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: Josafá de Figueiredo -
RÉU: Banco do Brasil S/A. - Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: ACELON DA SILVA DIAS (OAB 5900/AC), ADV: JOÃO VICTOR BRANDÃO REIS (OAB 7012/AC) - Processo 0712122-26.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Josafá de Figueiredo -
Apelado: Banco do Brasil S/A - 1. Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, concedo ao Apelante o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de ilegitimidade passiva apresentadas na resposta ao recurso (pp. 331/345). 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 3.
Nº 0712122-26.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Acelon da Silva Dias (OAB: 6682/AC) - JOÃO VICTOR BRANDÃO REIS (OAB: 7012/AC) - Rebeca Evelyn Sobrinho Morais (OAB: 6919/AC) - MARCELO NEUMANN (OAB: 110501/RJ) - Via Verde
05/02/2026, 00:00
Mero expediente
03/02/2026, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 16:27
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 11:43
Distribuição (sorteio)
26/11/2025, 09:50
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1Josafá de FigueiredoB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 Dá a parte apelado por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 03 de novembro de 2025.
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: JOÃO VICTOR BRANDÃO REIS (OAB 7012/AC), ADV: ACELON DA SILVA DIAS (OAB 5900/AC) - Processo 0712122-26.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
10/11/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: B1Josafá de FigueiredoB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ante ao exposto,julgo improcedente o pedido, fazendo isto com fundamento no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo n 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Suspendo, observada a gratuidade concedida. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Intimação - ADV: ACELON DA SILVA DIAS (OAB 5900/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: JOÃO VICTOR BRANDÃO REIS (OAB 7012/AC) - Processo 0712122-26.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
22/10/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: B1Josafá de FigueiredoB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 1. Retire-se da conclusão, pois a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.300, sob a Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou entendimento no sentido de que: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento ( PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; (b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, a partir da tese vinculante, delimita-se que a parte autora deve comprovar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando a existência de erro na aplicação dos índices de correção, juros, expurgos inflacionários ou conversão de moeda, mediante reapresentação do demonstrativo de débito com detalhamento do ponto que reputa devido ou ratificar a planilha acostada aos autos. Por sua vez, compete ao Banco do Brasil S.A: demonstrar a causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. 2. Intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, retornem conclusos.
Intimação - ADV: JOÃO VICTOR BRANDÃO REIS (OAB 7012/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: ACELON DA SILVA DIAS (OAB 5900/AC) - Processo 0712122-26.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1Josafá de FigueiredoB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Autos n.º 0712122-26.2025.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do CPC, designada para o dia 16/09/2025, às 09:30h, A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes. Caso optem pela modalidade virtual, o ato será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC). A realização da audiência por videoconferência é permitida tanto no âmbito do 1º quanto do 2º Grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Acre. Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto. Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448. Rio Branco (AC), 27 de agosto de 2025. Raimundo Paulo de Sales Técnico Judiciário
Intimação - ADV: ACELON DA SILVA DIAS (OAB 5900/AC) - Processo 0712122-26.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
01/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Josafá de FigueiredoB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, submeteu questão a julgamento de tema repetitivo sob o nº 1.300 e determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Em atenção ao princípio da celeridade processual e considerando que matéria objeto do repetitivo restringe-se somente à distribuição do ônus probatório, entendo que o presente feito deve ter sua tramitação até a fase de saneamento e organização do processo, ocasião em que se estabelecem as provas e o respectivo ônus. Nessa fase, tendo as partes especificado as provas e, caso não tenha havido julgamento do repetitivo, deverá ser sobrestado, a fim de aguardar o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Intimação - ADV: ACELON DA SILVA DIAS (OAB 5900/AC) - Processo 0712122-26.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - Recebo a inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC). Destaco que a parte requerida deverá especificar as provas que pretende produzir, devidamente fundamentada; Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que a parte requerida deverá especificar as provas que pretende produzir, devidamente fundamentada. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
19/08/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: B1Josafá de FigueiredoB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 1. Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, não há elementos suficientes que corroborem com a presunção de veracidade, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 3. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: ACELON DA SILVA DIAS (OAB 5900/AC) - Processo 0712122-26.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -