Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco
Autos: 5000645-59.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente:Estado do AcreExecutado:Eucatur-Empresa Uniao Cascavel de Transportes E Turismo Ltda
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Correição Ordinária.
Trata-se de Execução Fiscal prosposta proposta pelo estado do Acre contra a Eucatur (Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda).
Após ser citada, a parte devedora ofereceu em garantia da execução 02 (dois) bens de sua propriedade com valor de mercado de R$ 517.800,00 (quinhentos e dezessete mil e oitocentos reais) (evento 5), quais sejam:
1) MBENZ/MPOLO PARADISO LDR, PASSAGEIRO ÔNIBUS, PLACA: NCF4307, ANO: 2007/2008, COR: FANTASIA, CHASSI: 9BM6340618B562691; e
2) VOLVO/MPOLO PARADISO LDR, PASSAGEIRO ÔNIBUS, PLACA: NDZ7892, ANO: 2007/2008, COR: BRANCA, CHASSI: 9BVR2J6298E354155.
Não houve concordância da Fazenda Pública com a nomeação dos referidos bens móveis, conforme manifestação proferida no evento 18.
Decido.
O art. 9º, inciso III, da Lei n.º 6.830/80 assegura à parte devedora o direito de, no prazo de 5 (cinco) dias, garantir a execução mediante nomeação de bens, medida essa insuscetível de qualquer rejeição, senão quando em confronto com expressa disposição de lei.
Especificamente no caso dos autos, constato que os bens indicados são penhoráveis, contudo não observam a ordem de preferência, pois se enquadram na hipótese do art. 11, inciso VI, da mesma legislação de regência.
Quanto a isso, é inequívoco que a preferência da penhora de dinheiro sobressai a todos os outros bens declinados no referido normativo, motivo pelo qual não se pode forçar o credor a aceitar prontamente o bem indicado à penhora pelo executado, mesmo a pretexto da aplicação do artigo 805 do CPC, sobretudo quando ausente a demonstração, nos autos, da existência de outros bens ou meios alternativos mais eficazes e menos onerosos, pois se é certo que tal dispositivo serve de baliza à atividade coativa judicial, não é menos certo que a execução serve primordialmente à satisfação do crédito vindicado.
Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é legítima a recusa pela Fazenda Pública quanto à nomeação de bens pelo executado quando não observada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da LEF, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade, cabendo ao executado demonstrar a necessidade de justificativa concretetamente a inversão da ordem1.
Mostra-se, portanto, legítima a recusa do Credor Fazendário à indicação dos bens arrolados pela empresa devedora, visto que não observam a ordem de preferência constante do art. 11 da lei supracitada.
Com essas razões, acolho a recusa manifestada pelo credor, e, de outra parte, determino o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, consoante as determinações de praxe deste Juízo.
Intime-se. Cumpra-se. Atos ordinatórios de estilo.
1. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS. POSSIBILIDADE. ART. 11, VIII, DA LEI N. 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. BEM NOMEADO À PENHORA. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DE RECUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. III - A análise da suposta violação do princípio da menor onerosidade implicaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente diante da conclusão do Tribunal de origem quanto à razoabilidade e adequação da medida às peculiaridades do caso concreto, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV - Esta Corte Superior entende que é legítima a recusa ou a substituição pela Fazenda Pública de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 655 do CPC/2015, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.139.243/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.095.686/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024; AgRg no REsp n. 1.525.625/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 2.197.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025)