Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: José Valclecy Carvalho do Nascimento -
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - Caixa Econômica Federal - ITAU UNIBANCO S.A. - Banco Santander ( Brasil) S.A - Havan S.A - Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1000724-12.2025.8.01.0000, que manteve hígida a decisão anteriormente proferida nestes autos, prossiga-se com o regular andamento do feito, observando-se os termos da decisão de fls. 1.188. Considerando que parte das instituições credoras apresentou os demonstrativos atualizados dos débitos discutidos (Havan S.A. e Caixa Econômica Federal), entendo por cumprida a determinação constante na decisão anteriormente proferida, devendo tais documentos instruir a elaboração do plano judicial compulsório. As propostas de renegociação eventualmente apresentadas pelos credores constituem mera faculdade negocial, não vinculando este Juízo nesta fase procedimental, sem prejuízo de eventual consideração pela Contadoria quando da elaboração dos cálculos. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração da planilha prevista no art. 104-B, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, observando-se o mínimo existencial já fixado em R$ 600,00, o pagamento da primeira parcela em 180 (cento e oitenta) dias e o prazo máximo de 05 (cinco) anos para quitação das dívidas abrangidas pelo procedimento, com critérios de postergação ou diminuição dos encargos, caso necessários. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 17 de junho de 2026.
Intimação - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: VICTOR ARAÚJO BONIFÁCIO PIRES (OAB 241851/RJ), ADV: VITOR JOSE BOR GHI (OAB 65314/PR), ADV: GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB 55317/PR), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: SÉRGIO SHULZE (OAB 5209/AC), ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA) - Processo 0710752-46.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento -