Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: DANIEL GURGEL LINARD (OAB 4491/AC) - Processo 0700710-77.2016.8.01.0013 - Cumprimento de sentença - Gratificações Estaduais Específicas - DEVEDOR: B1ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR)B0 - Decisão Chamo o feito à ordem. Verifico que permanece pendente de apreciação a manifestação apresentada pela Contadoria Judicial às fls. 289-290, na qual o contador do Juízo suscita dúvida acerca de dois pontos que obstam a elaboração dos cálculos determinados por este Juízo: (i) a forma de incidência dos honorários advocatícios e (ii) a metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, à luz da taxa SELIC. Quanto aos honorários advocatícios, constata-se a existência de relevante divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. O exequente defende a cumulação dos percentuais fixados nas instâncias recursais (20% + 15%), alcançando o percentual total de 35% sobre o valor da condenação. Por sua vez, o executado sustenta a limitação dos honorários ao teto de 20%, com fundamento expresso no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A esse respeito, impõe-se destacar o teor literal do referido dispositivo legal: Art. 55, Lei nº 9.099/95. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. No caso concreto, ambas as condenações em honorários foram fixadas em segundo grau de jurisdição, ainda no âmbito do processo de conhecimento, sendo vedada a cumulação que ultrapasse o limite máximo de 20%, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. No que tange à forma de aplicação dos juros de mora e da correção monetária, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a atualização dos débitos judiciais em face da Fazenda Pública, compreendendo juros e correção, deverá ocorrer mediante a aplicação, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Destaco que é expressamente vedada a incidência de juros compostos, bem como a utilização cumulativa de qualquer outro índice de correção monetária no mesmo período. Para evitar a ocorrência de capitalização indevida e assegurar a estrita observância ao comando constitucional, a metodologia de cálculo deverá seguir os seguintes parâmetros cronológicos: (a) até dezembro de 2002: aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária conforme os índices estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal; (b) de janeiro de 2003 (vigência do Código Civil de 2002) até 30/06/2009 (entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009): manutenção dos juros de 0,5% ao mês, com correção monetária pelos índices definidos pela Corregedoria-Geral da Justiça; (c) de 01/07/2009 até 08/12/2021: incidência de juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); (d) a partir de 09/12/2021: adoção da taxa SELIC, de forma unificada e acumulada mensalmente, incidindo exclusivamente sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, sendo obrigatória a separação, nos cálculos, do montante correspondente aos juros de mora apurados até aquela data.
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de fl. 302 e determino que a Contadoria Judicial elabore os cálculos observando os seguintes critérios: 1) Honorários advocatícios: limitar o percentual global a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 2) Juros de mora e correção monetária: a partir de 09/12/2021, aplicar a taxa SELIC, de forma unificada e acumulada mensalmente, sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, com expressa vedação à capitalização de juros e à utilização de qualquer outro índice de correção para o mesmo período. Os juros de mora incidentes até 08/12/2021 deverão permanecer destacados nos cálculos. Intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Feijó-(AC), 23 de junho de 2025. Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito