Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: Estado do Acre - Procuradoria Geral e outro - 1. Relatório
Intimação - ADV: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC), ADV: LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC) - Processo 0000162-59.2012.8.01.0005 - Cumprimento de sentença - Liminar -
Trata-se de Cumprimento de Sentença oriundo de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Estado do Acre e do Município de Capixaba, cujo objeto consiste em compelir os entes executados à regularização do serviço de transporte escolar, com ênfase nas comunidades rurais, onde a precariedade constatada compromete diretamente o exercício do direito fundamental à educação. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado apresentou parecer constatando que, conquanto exista esforço administrativo por parte dos entes públicos para sanar as irregularidades, o cumprimento integral da obrigação não restou demonstrado na prática, persistindo uma prestação de serviço materialmente insuficiente, eivada de falhas e interrupções frequentes que prejudicam o acesso dos alunos às respectivas escolas. Diante disso, requereu o reconhecimento de que a obrigação não foi integralmente cumprida, subsistindo prestação materialmente insuficiente do serviço; a determinação de apresentação, no prazo a ser fixado, de plano detalhado de cumprimento, contendo cronograma de rotas atualizados, plano de contingência e medidas de manutenção e renovação da frota, com comprovação material (relatórios, registros fotográficos, audiovisuais e outros meios idôneos); a fixação de obrigação de prestação periódica de informações, mediante relatórios mensais; a reavaliação da multa cominatória, como instrumento indutivo; subsidiariamente, em caso de persistência do descumprimento, pela adoção de medidas executivas mais incisivas, inclusive bloqueio de verbas públicas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O cerne da presente controvérsia executiva reside na aferição do integral adimplemento da obrigação de fazer imposta em título executivo judicial transitado em julgado, referente à prestação do serviço público essencial de transporte escolar no âmbito da zona rural de Capixaba. Do exame dos elementos constantes dos autos, verifica-se que, embora os entes públicos demonstrem empenho em resolver o problema do transporte de estudantes rurais por meio de atos administrativos, a obrigação não foi materialmente cumprida em sua inteireza. A persistência de falhas técnicas e de percursos incompletos mantém as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade educacional. Sob a égide constitucional, o transporte escolar configura pressuposto instrumental inafastável para a garantia do direito fundamental à educação, conforme preceituam os artigos 208, inciso VII, e 227 da Constituição Federal. Ademais, para assegurar a efetividade das decisões judiciais de caráter mandamental que envolvem obrigações de fazer, o artigo 536 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a fixar e readequar a multa diária coercitiva, inclusive de ofício, bem como a adotar medidas indutivas e coercitivas atípicas fundamentadas no artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma legal. Nessa diretriz, a imposição e reavaliação de multa cominatória em face da Fazenda Pública constitui ferramenta processual idônea para contornar a recalcitrância e a inércia administrativa. A insuficiência material do transporte oferecido exige a determinação de cronograma pormenorizado de rotas, manutenção preventiva e planos emergenciais de contingência, com o acompanhamento próximo por parte deste juízo mediante relatórios mensais. Outrossim, a fim de conferir força imperativa ao comando judicial, resta justificada a prévia advertência quanto à possibilidade de adoção de medidas executivas drásticas, de índole subsidiária, como o bloqueio direto de verbas públicas nas contas dos executados, providência plenamente admitida pela jurisprudência para a tutela de direitos fundamentais em perigo de perecimento. 3. Dispositivo
Ante o exposto, acolho integralmente o parecer do Ministério Público do Estado do Acre e determino: a) Reconheço que a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial não foi integralmente cumprida, subsistindo prestação materialmente insuficiente e deficitária do serviço público de transporte escolar; b) Determino ao Estado do Acre e ao Município de Capixaba que apresentem, conjuntamente e no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, um plano detalhado de cumprimento da obrigação de fazer. Ressalto que o plano deverá conter, obrigatoriamente, o cronograma de rotas atualizado, o plano de contingência para eventuais interrupções do serviço e as medidas concretas de manutenção e renovação da frota de veículos. Todas as providências deverão ser acompanhadas de robusta comprovação material, tais como relatórios técnicos detalhados, registros fotográficos, registros audiovisuais e outros meios de prova idôneos. c) Fixo a obrigação dos executados prestarem informações periódicas em juízo, mediante a juntada aos autos de relatórios mensais circunstanciados demonstrando a regularidade e continuidade da prestação do serviço, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. d) Advirto expressamente os executados que, em caso de persistência injustificada no descumprimento ou de apresentação de plano de contingência manifestamente inócuo, este juízo adotará, subsidiariamente, medidas executivas mais incisivas e coercitivas de caráter atípico, inclusive mediante o bloqueio judicial de verbas públicas suficientes para a contratação ou adequação emergencial do serviço de transporte escolar, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC. Intimem-se os representantes judiciais do Estado do Acre e do Município de Capixaba, para ciência e imediato cumprimento. Ciência ao Ministério Público. À Secretaria para providências. Cumpra-se.