Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Efrael Cavalcante Pinheiro -
Intimação - ADV: MAURO BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB 6236/AC) - Processo 0701266-70.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos -
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.080/1990, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar em definitivo a tutela de urgência concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre e condenar os réus, ESTADO DO ACRE e MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em fornecer gratuitamente ao autor, EFRAEL CAVALCANTE PINHEIRO, o medicamento Venvanse (Dimesilato de Lisdexanfetamina) 30 mg, na dosagem prescrevida de 02 (dois) comprimidos diários (equivalente a 56 comprimidos por mês / 02 caixas mensais), por prazo indeterminado, enquanto perdurar a indicação médica e a necessidade do tratamento. b) Determinar que a dispensação da medicação seja realizada mediante a apresentação periódica, pelo autor ou seu representante, de receita médica atualizada perante a unidade competente de saúde, a cada 06 (seis) meses, de modo a atestar a continuidade do tratamento. c) Homologar a prestação de contas apresentada pelo autor às fls. 116/120, referente aos valores levantados por meio do sequestro judicial de verbas públicas (p. 86/91 ), autorizando que eventual saldo remanescente em conta judicial ou em poder do requerente seja abatido nas aquisições subsequentes do mesmo fármaco, mediante prestação de contas contínua nos autos. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os entes públicos réus são isentos do pagamento de custas processuais, na forma da legislação estadual e municipal de regência. Considerando que o valor dado à causa é inferior aos limites de alçada fixados no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e que a matéria foi decidida em consonância com o provimento definitivo de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Sena Madureira-(AC), 21 de julho de 2026. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Dá-se a parte autora Efrael Cavalcante Pinheiro, bem como seu patrono Mauro Bezerra do Nascimento (OAB 6236/AC) ciente da sentença de pp. 147/154.