Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Dário Carvalho da Costa (vitima) -
Apelante: Francisco de Oliveira Lopes -
Apelante: André Luis tavares da Cruz Maia -
Apelante: Flavia Sefisa Moreira de Oliveira -
Apelado: Ministério Público do Estado do Acre - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DANO EFETIVO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ações de improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Acre, em razão de suposto desvio funcional e recebimento indevido de remuneração, decorrente da cessão do servidor Dário ao Município de Senador Guiomard/AC. Sentença julgou procedente o pedido, aplicando sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992. Interposição de apelações pelos réus, sob o fundamento de ausência de dolo, inexistência de provas do dano e necessidade de aplicação retroativa das normas benéficas da Lei nº 14.230/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o dolo específico necessário para a caracterização dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021; (ii) verificar se há provas efetivas do dano ao erário que justifiquem a condenação dos Apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, fixou que as normas benéficas da Lei nº 14.230/2021 retroagem aos processos sem trânsito em julgado e que é imprescindível a comprovação do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos ímprobos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. 4. A Lei nº 14.230/2021 expressamente veda a responsabilização por ato culposo e exige demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado. 5. A conduta imputada aos Apelantes, consistente na cessão de servidor e suposto não cumprimento de jornada, não restou comprovada de forma idônea; o Ministério Público produziu prova testemunhal isolada e inconclusiva, incapaz de demonstrar dolo ou dano efetivo ao erário. 6. A alegação de que o servidor Dário recebia vencimentos superiores ao de vigias municipais não configura irregularidade, pois decorre da irredutibilidade de vencimentos garantida pela Constituição Federal. 7. A ausência de demonstração do dolo e do prejuízo concreto inviabiliza a subsunção das condutas aos tipos previstos nos arts. 10 e 11 da LIA, sendo insuficiente a mera irregularidade administrativa para justificar condenação por improbidade. 8. A Sentença de Primeiro Grau carece de fundamentação específica quanto aos elementos objetivos e subjetivos do ato ímprobo, contrariando o art. 17-C da Lei nº 8.429/1992, que exige a indicação precisa dos fundamentos fático-jurídicos da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de Apelação providos, para reformar integralmente a Sentença e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. Tese de julgamento: 1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige prova do dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, não bastando a mera irregularidade funcional. 2. A inexistência de prova efetiva do dano ao erário afasta a aplicação das sanções da Lei nº 8.429/1992. 3. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos processos sem trânsito em julgado, quanto às normas mais benéficas ao réu. 4. A responsabilidade por ato de improbidade administrativa não pode ser objetiva nem presumida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput; CPC, arts. 373, I, 489 e 1.007, §4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§1º-3º, 9º, 10, 11, 12 e 17-C; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral, j. 18.08.2022.
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0800030-10.2019.8.01.0009 - Apelação Cível - Senador Guiomard - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800030-10.2019.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, á unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Igor Clem Souza Soares (OAB: 2854/AC) - Fábio Lopes Pereira (OAB: 5258/AC) - Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB: 3753/AC) - Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB: 6187/AC) - Raimundo Dias Paes (OAB: 3922/AC) - Eliane Misae Kinoshita