Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 0008820-21.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Pedro Monteiro de Sousa -
Trata-se de execução fiscal ajuizada no ano de 2011, que permanece em tramitação há mais de uma década sem perspectiva concreta de solução. Verifica-se dos autos que o feito permaneceu suspenso por longo período em razão de conflito de competência submetido à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, retornando posteriormente à tramitação regular. Após o retorno dos autos, foi determinada a intimação do Município de Rio Branco para informar acerca da conclusão do processo administrativo n.º 21131/2016, instaurado para revisão das inscrições imobiliárias que deram origem ao crédito tributário executado. Contudo, em vez de apresentar solução definitiva para a questão administrativa que motivou a paralisação do feito, o exequente passou a formular sucessivos pedidos de suspensão processual para realização de diligências e acompanhamento de providências administrativas, sem que, ao longo dos anos, tenha sido demonstrado qualquer resultado concreto ou medida efetivamente apta ao regular prosseguimento da execução. Observa-se, ainda, que atualmente não há providência jurisdicional pendente de apreciação por este Juízo, tampouco medida executiva cuja efetivação dependa de atuação judicial. A permanência do processo no acervo ativo, nessas circunstâncias, acaba por representar mera expectativa de futura manifestação da parte exequente, sem utilidade prática imediata para a prestação jurisdicional. A manutenção de feitos nessa condição compromete a adequada gestão do acervo processual e impacta negativamente os indicadores de produtividade e as Metas Nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, sem qualquer ganho efetivo para a satisfação do crédito perseguido. Diante desse cenário, considerando os princípios da eficiência administrativa e da adequada gestão do acervo judicial, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento do exequente, caso sobrevenham elementos concretos aptos a justificar o prosseguimento da execução, especialmente a conclusão do procedimento administrativo que motivou as sucessivas suspensões ou a indicação de providência executiva efetiva a ser apreciada por este Juízo. Intimem-se. Arquivem-se.