MUNICIPIO DE SENA MADUREIRA/SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
Reu
Advogados / Representantes
DENVER MAC DONALD PEREIRA VASCONCELOS
OAB/AC 3439·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO
OAB/AC 777·CPF·Representa: Autor
PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO
OAB/AC 4422·CPF·Representa: Autor
DENVER MAC DONALD PEREIRA VASCONCELOS
OAB/AC 3439·CPF·Representa: Réu
FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO
OAB/AC 777·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Regiane do Nascimento Machado -
RÉU: Municipio de Sena Madureira/secretaria Municipal de Educação -
REQUERIDO: Estado do Acre - Procuradoria Geral - O Provimento COGER n° 10/2025 estabelece que todos os cumprimentos de sentença nas unidades em que o sistema EPROC esteja em funcionamento devem ser processados exclusivamente por meio dessa plataforma, ainda que o processo originário tenha tramitado no sistema SAJ. Diante desse cenário normativo,
Intimação - ADV: DENVER MAC DONALD PEREIRA VASCONCELOS (OAB 3439/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0700607-42.2017.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - indefiro o pedido de cumprimento de sentença nestes autos (p. 126/132), pois não é mais possível a tramitação de novos feitos pelo sistema SAJ. Caberá à parte requerente promover, no sistema EPROC, o protocolo do cumprimento de sentença para eventual execução de saldo remanescente, mediante distribuição de autos próprios, instruídos com o título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado e cálculos atualizados, devendo ser abatido o valor já depositado nos presentes autos, em observância aos princípios da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Intimem-se. Após, arquive-se.
22/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:33
Reativação
09/02/2026, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Regiane do Nascimento Machado -
Apelante: Estado do Acre - Procuradoria Geral -
Apelado: Prefeitura Municipal de Sena Madureia-Acre - Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha ku5nel. - Magistrado(a) - Advs: Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC) - Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB: 3439/AC)
Nº 0700607-42.2017.8.01.0011 - Apelação Cível - Sena Madureira -
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Regiane do Nascimento Machado -
Apelante: Estado do Acre - Procuradoria Geral -
Apelado: Prefeitura Municipal de Sena Madureia-Acre - Despacho Com fulcro no art. 95, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, retiro o presente feito do ambiente de julgamento virtual e determino sua inclusão em pauta de julgamento presencial. Rio Branco-Acre, 10 de setembro de 2025. Des. Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC) - Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB: 3439/AC)
Nº 0700607-42.2017.8.01.0011 - Apelação Cível - Sena Madureira -
12/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 12:33
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:31
Publicação
09/04/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Regiane do Nascimento Machado -
Réu: Municipio de Sena Madureira/secretaria Municipal de Educação, Estado do Acre - Procuradoria Geral - Modelo Padrão
Intimação - ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB 3439/AC) Processo 0700607-42.2017.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Regiane do Nascimento Machado -
Apelante: Estado do Acre - Procuradoria Geral -
Apelado: Prefeitura Municipal de Sena Madureia-Acre - Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha ku5nel. - Magistrado(a) - Advs: Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC) - Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB: 3439/AC)
Nº 0700607-42.2017.8.01.0011 - Apelação Cível - Sena Madureira -
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Regiane do Nascimento Machado -
Apelante: Estado do Acre - Procuradoria Geral -
Apelado: Prefeitura Municipal de Sena Madureia-Acre - Despacho Com fulcro no art. 95, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, retiro o presente feito do ambiente de julgamento virtual e determino sua inclusão em pauta de julgamento presencial. Rio Branco-Acre, 10 de setembro de 2025. Des. Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC) - Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB: 3439/AC)
Nº 0700607-42.2017.8.01.0011 - Apelação Cível - Sena Madureira -
12/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 12:33
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:31
Publicação
09/04/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Regiane do Nascimento Machado -
Réu: Municipio de Sena Madureira/secretaria Municipal de Educação, Estado do Acre - Procuradoria Geral - Modelo Padrão
Intimação - ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB 3439/AC) Processo 0700607-42.2017.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível -
08/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/04/2025, 12:00
Mero expediente
03/04/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 13:40
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 13:32
Ato ordinatório
07/03/2025, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 08:31
Petição (Petição inicial)
20/02/2025, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 09:21
Ato ordinatório
17/02/2025, 09:20
Ato ordinatório
17/02/2025, 09:12
Reativação
17/02/2025, 09:07
Publicação
09/01/2025, 11:52
Definitivo
30/12/2024, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
30/12/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Municipio de Sena Madureira/secretaria Municipal de Educação - Sentença Regiane do Nascimento Machado ajuizou ação indenizatória contra Estado do Acre - Procuradoria Geral e Municipio de Sena Madureira/secretaria Municipal de Educação. Em síntese, objetiva o ressarcimento pelos danos sofridos em decorrência do homicídio de seu filho SAMUEL NASCIMENTO DOS SANTOS, ocorrido em 23/05/2017 nas dependências da Escola Estadual Raimundo Hermínio de Melo. Alega a autora que seu filho foi brutalmente assassinado por disparo de arma de fogo quando estava na sala de aula, por pessoa identificada após intervenção policial. Sustenta que o estabelecimento de ensino não dispunha de segurança adequada, permitindo o livre acesso de pessoas estranhas ao interior da escola. Requer a condenação ao pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais, e o valor de R$ 2.190,00 (dois mil cento e noventa reais) a título de danos materiais referentes às despesas funerárias. Devidamente citado, o Município de Sena Madureira apresentou contestação (pp. 37-40). Aduziu preliminar que confunde com o mérito da defesa, no qual refutou a pretensão da autora, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas cedeu o prédio ao Estado do Acre para funcionamento da Escola Estadual Assis de Vasconcelos, onde a vítima era aluno da escola estadual. Ao final requereu a improcedência da ação. Réplica de pp. 44-46. Manifestação requerendo a inclusão do Estado do Acre no polo passivo (pp. 47-49). Citado, o Estado do Acre apresentou contestação (pp. 59-79) e documentos (pp. 80-94). Arguindo preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de ressarcimento das despesas funerárias, por ser serviço de competência municipal. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade civil do estado do Acre, por não demonstração de omissão culposa, da ausência de nexo causal por se tratar de fato de terceiro e razoabilidade na fixação da indenização pleiteada. Réplica (pp. 96-98). Determinada a especificação de provas (p. 107), as partes requereram a o julgamento antecipado do mérito (pp. 115 e 117). Audiência de conciliação (p. 124). É o relatório. Fundamento e decido. Inexistem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Inicialmente, passo analise da preliminar de ilegitimidade Passiva do Município. Assiste razão ao Município de Sena Madureira quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Conforme documentação acostada aos autos, a Escola Estadual Assis de Vasconcelos integra a rede estadual de ensino, sendo apenas o prédio cedido pelo Município ao Estado. A gestão e responsabilidade pelo estabelecimento de ensino é integralmente do Estado do Acre. Assim,acolho a preliminar suscitada. Quanto a preliminar suscitada pelo Estado do Acre sobre o ressarcimento funerário, verifica-se que a questão está intrinsecamente ligada à análise do mérito. Assim passo a análise do mérito. A discussão travada se dá em relação ao evento alegado pela parte requerente e o fato danoso à integridade física de seu filho. Não há como negar que o fato aconteceu dentro das dependências da escola, local onde Samuel estudava. Com efeito, o direito positivo brasileiro adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, também chamada de teoria do risco, em que basta a comprovação do nexo causal entre o fato e o dano para fazer surgir a obrigação de indenizar. Assim, nos termos do artigo37,§ 6ºdaConstituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa,in verbis: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Em se tratando de omissão, contudo, a matéria não se encontra pacificada na jurisprudência. Parte entende que a responsabilidade seria objetiva, inexistindo distinção entre atos comissivos e omissivos, ao passo que outra parte sustenta ser a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa (negligência, imperícia e imprudência). Contudo, a jurisprudência majoritária e, nesse sentido, inclusive, o próprio STF e STJ - entendem que, quando o dano for causado por uma omissão do ente público, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser demonstrada a ocorrência de uma das modalidades da culpa (negligência, imperícia ou imprudência). A respeito, colaciono o seguinte julgado do STF: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO EM VEÍCULO AUTOMOTOR EM DECORRÊNCIA DE PASSAGEM SOBRE BURACO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 279 DO STF. I - Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que concluir de forma diversa do acórdão recorrido necessitaria de reexame de matéria de prova (Súmula 279 do STF). II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido. (RE 585007 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 05/05/2009, Órgão Julgador: Primeira Turma) (grifei) Nesse mesmo sentido, segue julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. DNER. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE CAUSADO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA FEDERAL. CULPA DA AUTARQUIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. 300 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER é legítimo para figurar no pólo passivo da presente demanda, em que se discute o cabimento de indenização por danos morais à esposa de vítima falecida em decorrência de acidente de trânsito em rodovia federal. A referida autarquia federal é responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má preservação. No campo da responsabilidade civil do Estado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Como leciona Celso Antonio Bandeira de Mello, se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo ("Curso de direito administrativo", Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855). [] Recurso especial, interposto por Maria Deusilene de Lima Silva, não-conhecido. (REsp 549812 / CE RECURSO ESPECIAL 2003/0099286-0, Relator(a) Ministro FRANCIULLI NETTO (1117), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 06/05/2004, Data da Publicação/Fonte DJ 31/05/2004 p. 273). No caso dos autos, o Autor atribuiu ao ESTADO DO ACRE a responsabilidade pelo evento danoso, alegando que o demandado não zelou pela segurança e integridade física dos alunos que se achavam sobre sua guarda imediata, em especial de seu filho SAMUEL NASCIMENTO DOS SANTOS. Portanto, estamos diante de um típico caso de omissão do ente público. Daí a necessidade de se aferir a culpa do ESTADO pelo evento. Na inicial a Autora relata que seu filho, na data de 23/05/2017, nas dependências da Escola Estadual Raimundo Hermínio de Melo, durante horário escolar, foi morto por duas pessoas, que após investigação foi identificado que o autor do crime era como colega de classe, Diones Alves, que efetuou disparo com arma de fogo na sua cabeça Não há divergência quanto à ocorrência do fato, nem em relação à autoria delitiva. A controvérsia cinge-se quanto à culpa do ESTADO pelo evento. O fato envolveu dois alunos devidamente matriculados na escola. Tanto a vítima Samuel quanto o autor do homicídio Diones, estudavam na escola cursando o Ensino Fundamental e Médio. No caso dos autos, não obstante as ponderações do ESTADO DO ACRE no sentido de que não era possível prever a ocorrência do fato, tampouco evitá-lo, tenho que algumas circunstâncias contribuíram para a ocorrência do evento. Daí a culpa do demandado pelo evento. No caso concreto, restou comprovado nos autos que o estabelecimento de ensino não dispunha de câmeras de segurança ou outros equipamentos de vigilância, contando apenas com um porteiro. Após o incidente, a direção orientada por diretrizes de segurança e reforçou a segurança com vigilantes. Com isso, o ESTADO, ao receber alunos em um de seus estabelecimentos de ensino, assume o dever de guarda e vigilância, devendo zelar pela sua saúde, integridade física e moral. Todavia, no caso dos autos, não foi isso que ocorreu, pois o fato criminoso só foi possível ante a omissão do ente público que permitiu que o aluno DIONES juntamente com outro adolescente, ingressasse na escola portando uma arma. A partir de tais elementos, resta evidente a culpa do ESTADO pelo evento narrado na inicial, na medida em que foi omisso no dever de guarda e segurança dos alunos que frequentam seus estabelecimentos de ensino. Daí o dever de indenizar a Autora pelos danos sofridos. Quanto a fixação do dano moral, é inegável, portanto, que o Autor sofreu prejuízo moral indenizável, uma vez que foi privado, de maneira precoce e repentina, do convívio com a mãe. Contudo, a reparabilidade do dano moral, porém não pode servir como forma de enriquecimento do ofendido. A jurisprudência ressona, in verbis: PROTESTO DE TÍTULO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. APONTADO PARA PROTESTO TITULO JÁ PAGO, O BANCO DEVE RESPONDER PELO DANO MORAL SOFRIDO PELO AUTOR, CUJA INDENIZAÇÃO NÃO HÁ DE SER INSIGNIFICANTE QUE NÃO SEJA SENTIDA PELO OFENSOR, NEM TÃO EXORBITANTE QUE POSSA SIGNIFICAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO PELO OFENDIDO. DESPROVERAM O APELO E PROVERAM O RECURSO ADESIVO. UNÂNIME." (Apelação Cível nº 597247998, 7ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Eliseu Gomes Torres. j. 26.08.1998). (grifei). Alguns critérios para apuração do quantum da indenização são sugeridos na doutrina e jurisprudência mas, de qualquer sorte, ficam ao arbítrio do Juiz, que deve aquilatar as circunstâncias do fato fixar o valor correspondente ao dano moral decorrente. A perda prematura e violenta do seu filho menor de idade representa dano moral in re ipsa, presumido das próprias situações do fato. O sofrimento, a angústia e o trauma vividos pela autora são evidentes e dispensam comprovação específica. Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar: a) a gravidade do dano; b) o caráter pedagógico-punitivo; c) a capacidade econômica do ofensor; d) evitar o enriquecimento ilícito. Com efeito, considerando a gravidade do evento danoso, que in casu, foi máxima, já que ceifada a vida do filho da Autora, assim como a condição hipossuficiência financeira desta e, por outro lado, tratando-se de ente público, que não primou pela segurança e integridade física esperadas, reputo equânime a fixação dos danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo óbito de SAMUEL NASCIMENTO DOS SANTOS, quantum que reputo atender aos fins reparatórios e punitivos, necessário para evitar novas lesões a direito de outrem. Com relação ao pedido de ressarcimento dasdespesascom funeral, verifico que houve a comprovação nos autos dos referidos gastos. Com isso, é devida a despesa de funeral, com base no art.948,IdoCC, eis que havendo morte, o funeral é evidente, assim como a respectiva despesa, cuja notoriedade desse fato dispensa prova, à luz do art.374,IdoCPC. Assim, diante do reconhecimento da responsabilidade estatal, é incontroverso o dever de indenizar pelasdespesas funerárias. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Regiane do Nascimento Machado para condenar o Estado do Acre a reparar os danos morais por ela sofridos, mediante pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referentes a danos morais e R$ 2.190,00 (dois mil cento e noventa reais), referentes aos danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde a presente data e juros legais de mora desde a citação, iniciando na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, Tema 810 do STF, com aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021, a teor da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Com relação ao Município de Sena Madureira, acolho a preliminar deilegitimidade passivado réu, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art.485, inc.VI, doCPC. Não há falar em sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno o Estado do Acre ao pagamento dos honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da total condenação à indenização por danos morais e materiais, com fundamento no art. 85, § º 3º, I do CPC. Isenta de custas a Fazenda Pública (Lei estadual nº 1.422/01, art. 2º, II). Sentença não sujeita a reexame necessário em razão do valor da condenação (CPC, art. 496, § 3º, CPC). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sena Madureira-(AC), 26 de novembro de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
Intimação - ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB 3439/AC) Processo 0700607-42.2017.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível -