Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Itpac - Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos - 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça vestibular, resolvendo o mérito da presente ação. Diante da cognição exauriente e da improcedência da pretensão principal, REVOGO a tutela provisória de urgência outorgada initio litis. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Município réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Estatuto Processual Civil. A verba sucumbencial deverá ser corrigida monetariamente de acordo com a taxa SELIC como índice único (Emenda Constitucional nº 113/2021), cuja incidência dar-se-á a partir do ajuizamento da ação, restando vedada a cumulação autônoma com juros moratórios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Comunique-se imediatamente à Diretoria de Administração Tributária do Município de Cruzeiro do Sul/AC acerca da revogação da medida liminar para que restabeleça a regular exigibilidade e os atos administrativos de constituição do crédito fiscal. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se e realizem-se as baixas de estilo com o consequente arquivamento definitivo dos presentes autos. Eventual cumprimento de sentença deverá ser feito por meio do sistema Eproc.. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
Intimação - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG) - Processo 0702849-20.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - IE/ Imposto sobre Exportação -