Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Americanas S.a. - Em Recuperação JudicialB0 -
RÉU: B1Estado do AcreB0 -
Intimação - ADV: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB 1531ADF) - Processo 0705498-92.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias -
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face do ESTADO DO ACRE. Narra a Autora, em síntese, ser contribuinte do ICMS e sustenta a inconstitucionalidade da inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo do imposto estadual. Invoca, por simetria, o entendimento firmado pelo STF no Tema 69 (que excluiu o ICMS da base do PIS/COFINS), defendendo que a recíproca deve ser verdadeira, ou seja, que as contribuições federais não representam mercadoria ou valor de operação, mas mero ingresso de caixa destinado à União. Pugna pela declaração de inexigibilidade da cobrança e a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Inicialmente, foi determinada a emenda à petição inicial, providência devidamente cumprida pela parte Autora. Apreciando o pedido liminar, este Juízo afastou/indeferiu a tutela antecipada pleiteada, por entender ausentes, naquele momento processual, os requisitos autorizadores para a suspensão da exigibilidade do crédito. Citado, o Estado do Acre apresentou Contestação. No mérito, defendeu a legalidade e constitucionalidade da base de cálculo do ICMS prevista na Lei Kandir, argumentando que o PIS e a COFINS compõem o custo da mercadoria e integram o preço final da operação (valor de venda), sendo legítima a incidência do imposto estadual sobre o total da nota. Refutou a aplicação da "tese filhote" do Tema 69 do STF, sustentando que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à inclusão desses tributos na base do ICMS. Houve Réplica pela parte Autora, na qual rebateu os argumentos da defesa e reiterou os pedidos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide ou quedaram-se inertes quanto à produção de outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral. No mérito, a pretensão da Autora não merece acolhida. A controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS. A tese autoral baseia-se numa interpretação extensiva e inversa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69 do STF). Contudo, tal analogia é imprópria. A base de cálculo do ICMS é o valor da operação (art. 13, § 1º, da LC 87/96), o qual engloba todas as despesas acessórias, seguros, juros, frete e demais encargos cobrados ou repassados ao adquirente. O PIS e a COFINS, diferentemente do ICMS (que é um imposto "por dentro"), constituem custos da atividade empresarial que são embutidos no preço final da mercadoria vendida ao consumidor. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que a inclusão do montante do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é constitucional, pois tais tributos federais integram o valor da operação mercantil. Não se aplica, portanto, a ratio decidendi do Tema 69, que tratou de conceito diverso (faturamento). Portanto, inexistindo vício na base de cálculo adotada pelo Fisco Estadual, a improcedência dos pedidos declaratório e restituitório é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.