Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Davi França de Mesquita Júnior - Davi França de Mesquita Júnior ajuizou ação contra Instituto Nacional do Seguro Social e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, em razão da redução parcial, porém permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente ocorrido em 28/06/2019. No curso do processo, o INSS formulou proposta de acordo às pp. 184/189, tendo o autor apresentado manifestação expressa de concordância com os termos avençados requerendo sua homologação, p. 194. O acordo apresentado está em conformidade com o ordenamento jurídico, tendo sido celebrado por partes capazes, versando sobre direito disponível e inexistindo vício de consentimento.
Intimação - ADV: THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB 38679/ES) - Processo 0711918-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário -
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Intime-se o INSS para implantação do benefício de auxílio-acidente, conforme os parâmetros constantes no acordo. Defiro o pedido de destaque de honorários 30% dos honorários advocatícios fl. 194. Todavia, com o advento do sistema Eproc na 1ª Vara da Fazenda Pública, no dia 05/08/2025, os cumprimentos de sentença passaram a ser processados exclusivamente de forma autônoma, em autos próprios, diretamente pelo referido sistema eletrônico, nos termos das diretrizes administrativas que regem a migração (art. 2º do Provimento COGER n. 06/2025, com a redação dada pelo art. 1º do Provimento COGER N. 10/2025). Dessa forma, não é possível instaurar o cumprimento de sentença dentro destes autos de conhecimento, devendo a parte autora, após a implantação do Eproc, protocolizar o cumprimento de sentença em processo apartado, conforme determina o novo fluxo processual. Intime-se o INSS para implantação do benefício de auxílio-acidente, conforme os parâmetros constantes no acordo.