Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco
Autos: 5004039-74.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente:Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.aExecutado:Estado do Acre
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada de Evidência/Urgência em Ação Declaratória, proposta por Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A contra o Estado do Acre, lastreada nos arts. 300 e 311, II, do CPC, objetivando antecipar os efeitos de uma garantia para uma futura execução fiscal.
Esclarece que a controvérsia envolve débito de ICMS oriundo do Processo Administrativo nº 33314/2019, ainda não executado judicialmente, mas já inscrito em relatório de débitos estaduais, impedindo a obtenção de regularidade fiscal.
Diz que, para viabilizar a regularização, ofereceu apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 50.278.105,16, emitida pela JNS Seguradora S/A, correspondente ao débito atualizado acrescido de 10% de honorários.
Defende que a caução antecipada tem por finalidade assegurar a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPEN) e evitar a inclusão de seu nome em cadastros restritivos, como SERASA e CADIN.
Advoga que o pedido encontra amparo em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.123.669/RS), que reconhece o direito do contribuinte de garantir o juízo antes do ajuizamento da execução fiscal.
Sustenta que a certidão de regularidade fiscal é essencial para a continuidade de suas atividades, sendo exigida para participação em leilões, manutenção de benefícios fiscais e recebimento de repasses da ANEEL.
Ressalta que a urgência decorre do vencimento da certidão de regularidade fiscal em 30 de outubro de 2025.
Requer, ao final, a concessão liminar de tutela de evidência ou de urgência cautelar para aceitação da garantia e para que o Estado do Acre se abstenha de criar óbices à expedição da certidão, bem como para que não proceda à inscrição de sua razão social em quaisquer órgãos de proteção ao crédito.
A inicial encontra-se acompanhada pelos documentos constantes do Evento 1, docs. 03/07.
É o relatório. Decido.
A teor do art. 311, inciso II, do CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Com efeito, a c. Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp. 1.123.669/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, formulou a seguinte tese: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.
No caso dos autos, as provas denotam que existem créditos vencidos, lançados pela Fazenda estadual contra o autor por meio dos documentos intitulados “Auto de Infração FG 04/17” e “multa de auto de infração”, no valor total de R$ 45.707.368,33 (Evento 1, anexo 4).
Ainda, há a apólice de seguro-garantia n. 100750714606833 (Evento 1, anexo 3), no valor de R$ 50.278.105,16, com indicação específica de que o seu objetivo é garantir ao segurado as obrigações do tomador em ação declaratória voltada à antecipação de garantia em futuras execuções fiscais, a fim de viabilizar a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.
Diante desse contexto, verifico que as alegações da parte autora encontram-se devidamente comprovadas por prova documental, bem como estão amparadas em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de evidência.
Ademais, importa mencionar que está pendente o julgamento do Tema 1263 pela Corte Superior, em que se definirá se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no CADIN. Não obstante, quando da afetação dos processos, não houve determinação de suspensão dos feitos em trâmite no primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 311, II, do CPC, e na jurisprudência de regência da matéria, defiro a tutela de evidência para:
i) receber a apólice do seguro n. 100750714606833, ofertada como caução, garantindo-se o débito constituído por meio do processo administrativo n. 33314/2019, até o ajuizamento do executivo fiscal;
ii) determinar que o Estado do Acre, por intermédio da Secretaria Estadual de Fazenda, providencie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, caso não existam outras pendências fiscais;
iii) determinar que o Estado do Acre se abstenha de inscrever o nome da empresa nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive no CADIN estadual, até ulterior decisão, ou promova sua imediata baixa, caso já tenha sido realizada a inscrição.
Descabida a possibilidade de conciliação, dada a natureza do litígio.
Cite-se o Estado do Acre para que apresente contestação à ação.
Intime-se. Cumpra-se.