Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Espólio de Geraldo de Paula Neto -
REQUERENTE: Reinaldo de Paula Neto -
RÉU: Manoel Henrique Laurentino - Caso sobrevenha mudança real e factível do quadro financeiro do executado, apto a dar espaço para o cumprimento das obrigações reconhecidas no título executivo, nada impede que a parte interessada promova novo cumprimento de sentença, instruído com os elementos necessários à demonstração do alegado descumprimento, observando-se, inclusive, o sistema processual atualmente vigente (eproc). Por outro lado, havendo necessidade de prestação de contas do requerido a fim de ver-se livre e quite da obrigação reconhecida ou mesmo interesse nesse sentido, deverá o executado ajuizar a correspondente ação de exigir contas ou consignação em pagamento. NUNCA É DEMAIS LEMBRAR -
Intimação - ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC), ADV: LIVIA BATISTA SALES CARNEIRO (OAB 440128/SP) - Processo 0700102-38.2018.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos -
trata-se de processo em curso nesta Unidade Judiciária desde o já longínquo ano de 2018, antes mesmo da Pandemia do Corona Vírus-Covid-19 (SARS-CoV-2), duas eleições presidenciais e duas Copas do Mundo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sem custas e sem honorários. Arquivem-se os autos independentemente de trânsito em julgado.