Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5000689-08.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Rosa Magalhaes da Silva OliveiraRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss AUTOR: ROSA MAGALHAES DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB AC004586)
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rosa Magalhães da Silva Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, objetivando imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nº 2336880754, que alega ter sido cessado indevidamente pelo INSS. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência, somada à própria natureza da demanda, que versa sobre benefício assistencial destinado a pessoas em vulnerabilidade, constitui elemento suficiente para a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Anote-se. O pleito liminar de restabelecimento do benefício deve ser analisado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano se afigura presente e de fácil constatação. O benefício assistencial possui nítido caráter alimentar e é destinado a garantir o mínimo existencial de pessoas em condição de miserabilidade. Sua supressão, por certo, acarreta grave risco à subsistência da autora, comprometendo sua alimentação, saúde e dignidade. Este requisito, portanto, encontra-se preenchido. Contudo, a análise da probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, revela-se mais complexa e, por ora, insuficiente para o deferimento da medida. O direito ao BPC/LOAS pressupõe o implemento de dois requisitos cumulativos: um etário (65 anos ou mais) ou de deficiência, e outro socioeconômico (condição de miserabilidade). O requisito etário é incontroverso, conforme se extrai do documento de identidade, que atesta o nascimento da autora em 12/04/1956. A controvérsia repousa, portanto, na persistência da condição de vulnerabilidade socioeconômica. A parte autora sustenta que a cessação foi ilegal por ausência de motivação idônea, o que encontra respaldo no documento de Evento 1, ANEXO8, Página 2, onde o INSS informa que o benefício foi "cessado por outro motivo diferente à reavaliação", uma justificativa evidentemente genérica e que, em tese, viola o art. 50 da Lei nº 9.784/99. Este vício formal, por si só, confere plausibilidade à alegação de ilegalidade do ato administrativo. Todavia, para o restabelecimento do benefício, ainda que em sede liminar, não basta a constatação do vício procedimental, sendo necessária a demonstração, ainda que perfunctória, do preenchimento dos requisitos de fundo. E, neste ponto, os autos apresentam um elemento probatório que lança dúvida sobre a alegada miserabilidade. O Comprovante do Cadastro Único (CadÚnico), juntado pela própria autora, com data de atualização recente (03/03/2026), informa que a faixa de renda familiar per capita do seu núcleo familiar (composto por ela e seu cônjuge) está "Acima de meio salário mínimo". Embora o critério de 1/4 do salário mínimo previsto na Lei nº 8.742/93 tenha sido relativizado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 567.985) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 185), permitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova, a informação constante em banco de dados oficial do Governo Federal, indicando uma renda per capita superior ao dobro do referido parâmetro legal, enfraquece, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. A existência de prova documental que contradiz a alegação de vulnerabilidade impede a formação de um juízo de certeza necessário à concessão da tutela de urgência, que é medida excepcional. A prudência recomenda que se aguarde a instauração do contraditório, com a vinda da contestação e, principalmente, do processo administrativo completo, para que se possa reavaliar o pleito com base em um conjunto probatório mais robusto. Ante o exposto: A) Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora. B) Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada. A análise do pleito será reapreciada após a apresentação da defesa pelo réu. C) Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo referente ao benefício nº 2336880754, incluindo o procedimento que culminou em sua cessação, sob as penas da lei. Intimem-se e cumpra-se.