Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelada: Dagle Alves dos Santos - Decisão Monocrática
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0701462-02.2023.8.01.0014 - Apelação Cível - Tarauacá -
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social alegando inconformismo com sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá-AC, em Ação Previdenciária. Precedendo ao exame do recurso, exsurge manifesta incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre para processar e julgar o presente feito, vez que compete à Justiça Federal processar e julgar ações propostas em desfavor de autarquias federais, a exemplo do Instituto Nacional do Seguro Social. No caso, ajuizada a presente ação no domicílio do Autor/Apelado (Tarauacá-AC) à falta de unidade da Justiça Federal na localidade (art. 109, §3º, da Constituição Federal), atuando o Juiz Estadual no exercício de competência delegada. Contudo, interposto recurso contra a sentença de primeiro grau, reservada a análise da insurgência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista a qualidade da parte Apelante, a teor dos arts. 108 e 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição." "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Posto isso, ex vi do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, de ofício, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso e determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciar e julgar a matéria. Encarregada a Subsecretaria de Gestão de Feitos deste Tribunal de Justiça quanto às providências e anotações necessárias. Dê-se baixa ao presente apelo nesta instância. Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Romário Victor Soares de Sousa - Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB: 3793/AC)