Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Nutri-alimentos Saudaveis LtdaB0 - (...) É o relato do necessário. DECIDO. Primeiramente, considerando a tempestividade,
Intimação - ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC) - Processo 0707815-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RECEBO os Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Penal. Cabe destacar que os Embargos de Declaração se destinam restritivamente a clarificar, complementar e aprimorar decisões judiciais, de modo que a oposição do recurso se condiciona à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, em caso de erro material, circunstâncias estas que não ocorreram no caso em exame. Os embargos declaratórios não são o meio próprio para que se obtenha novo julgamento da causa ou para se adaptar a decisão ao entendimento da parte embargante, tampouco para que se acolham pretensões que refletem mero inconformismo. No caso concreto, após análise detida, não se verifica obscuridade, contradição ou omissão relevante na sentença proferida. A decisão foi precisa ao indicar que a improcedência do pedido decorreu da inexistência de defeito de fabricação no produto e da existência de causa externa (instalação elétrica inadequada), devidamente comprovada pelo laudo técnico apresentado. A alegação de que o laudo seria unilateral não configura omissão ou obscuridade. O documento foi apresentado nos autos com a contestação, e a parte autora teve oportunidade para impugná-lo ou requerer a produção de perícia técnica antes da fase de julgamento, mas não o fez. A ausência de intimação específica para requerer provas tampouco configura nulidade. Conforme o art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de outras provas. Assim, os embargos de declaração se prestam apenas a aclarar eventual obscuridade ou omissão, não se destinando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais, que não se verificam neste caso. Frise-se que é vedada a apresentação de embargos de declaração como sucedâneo recursal, sendo evidente que a irresignação do embargante deveria ser ventilada mediante o recurso próprio, observados os prazos processuais pertinentes. O presente recurso não se revela como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente. Pelo exposto, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.