Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: Banco do Brasil S/A - Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0702789-50.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
23/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2025, 12:59
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2025, 12:58
Petição (Contra-razões)
05/12/2025, 19:30
Petição (Contra-razões)
05/12/2025, 16:45
Publicação
11/11/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: B1Lourivan Onofre de AssisB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - DECISÃO
Intimação - ADV: ILVA MARIA GARDENAL CABRERA CAMOLEZ DA COSTA (OAB 6250/AC), ADV: ABIGAIL CRISTINA RODRIGUES DE LIMA (OAB 6407/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0702789-50.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Trata-se de recursos interpostos em razão da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Intime-se as apeladas para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 332, §4º do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimem-se e cumpra-se.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 10:01
Com efeito suspensivo
07/11/2025, 13:49
Conclusão (para admissibilidade recursal)
07/11/2025, 07:15
Petição (Apelação)
06/11/2025, 21:15
Petição (Apelação)
06/11/2025, 14:15
Custas
20/10/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Lourivan Onofre de AssisB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: ILVA MARIA GARDENAL CABRERA CAMOLEZ DA COSTA (OAB 6250/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: ABIGAIL CRISTINA RODRIGUES DE LIMA (OAB 6407/AC) - Processo 0702789-50.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Lourivan Onofre de Assis, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o Banco do Brasil S/A a restituir ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao valor retido indevidamente, com atualização monetária pelo IPCA-E desde a retenção e juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, CC) a partir da citação; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, CC) a contar da citação; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Intimem-se.
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 10:31
Documentos
Intimação
•23/06/2026, 00:00
Intimação
•11/11/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
05/12/2025, 16:45
Publicação
11/11/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: B1Lourivan Onofre de AssisB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - DECISÃO
Intimação - ADV: ILVA MARIA GARDENAL CABRERA CAMOLEZ DA COSTA (OAB 6250/AC), ADV: ABIGAIL CRISTINA RODRIGUES DE LIMA (OAB 6407/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0702789-50.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Trata-se de recursos interpostos em razão da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Intime-se as apeladas para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 332, §4º do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimem-se e cumpra-se.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 10:01
Com efeito suspensivo
07/11/2025, 13:49
Conclusão (para admissibilidade recursal)
07/11/2025, 07:15
Petição (Apelação)
06/11/2025, 21:15
Petição (Apelação)
06/11/2025, 14:15
Custas
20/10/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Lourivan Onofre de AssisB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: ILVA MARIA GARDENAL CABRERA CAMOLEZ DA COSTA (OAB 6250/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: ABIGAIL CRISTINA RODRIGUES DE LIMA (OAB 6407/AC) - Processo 0702789-50.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Lourivan Onofre de Assis, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o Banco do Brasil S/A a restituir ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao valor retido indevidamente, com atualização monetária pelo IPCA-E desde a retenção e juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, CC) a partir da citação; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, CC) a contar da citação; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Intimem-se.
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 10:31
Procedência em Parte
12/10/2025, 17:55
Conclusão (para julgamento)
03/09/2025, 12:51
Mero expediente
20/08/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 19:30
Publicação
21/07/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Lourivan Onofre de AssisB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 19/08/2025, às 08:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ]. Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação. No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais.
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: ABIGAIL CRISTINA RODRIGUES DE LIMA (OAB 6407/AC) - Processo 0702789-50.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 11:59
Ato ordinatório
17/07/2025, 13:33
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/07/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 03:51
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:15
Publicação
11/06/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Lourivan Onofre de AssisB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 -
Intimação - ADV: ABIGAIL CRISTINA RODRIGUES DE LIMA (OAB 6407/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0702789-50.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Defiro a produção de prova documental, especialmente para que o requerido apresente os contratos ou autorizações que embasaram os descontos realizados. Outrossim, caso necessário, admito a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, para esclarecimento de fatos controvertidos. Indefiro quaisquer provas que se mostrem impertinentes ou protelatórias ao deslinde do feito, atendendo ao princípio da celeridade processual. Com isso, saneio o processo e passo à fase de instrução, ficando as partes devidamente intimadas para no prazo de 05 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir. Requerida a produção de prova testemunhal, designe-se audiência de instrução e julgamento.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 09:59
Decisão de Saneamento e Organização
09/06/2025, 10:42
Petição (Replica)
17/05/2025, 03:28
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:43
Petição (Contestação)
09/04/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 13:42
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2025, 11:47
Documento (Mandado)
18/03/2025, 11:47
Publicação
18/03/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Lourivan Onofre de Assis -
Réu: Banco do Brasil S/A - DECISÃO
Intimação - ADV: Abigail Cristina Rodrigues de Lima (OAB 6407/AC) Processo 0702789-50.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, visando à restituição da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente a verbas trabalhistas de natureza alimentar, que teriam sido indevidamente retidas pelo requerido para quitação de débitos pendentes. O autor sustenta que os valores em questão foram objeto de acordo trabalhista homologado judicialmente e, portanto, possuem natureza alimentar e caráter impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Aduz que a retenção indevida compromete sua subsistência e de sua família, caracterizando abuso por parte da instituição financeira. Anexos pp. 17/54. Eis o relatório. Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora demonstra em pp. 31/38 que o valor retido decorre de acordo trabalhista homologado judicialmente e, portanto, possui natureza alimentar, sendo impenhorável conforme art. 833, IV, do CPC. O perigo de dano também está configurado, pois a retenção indevida do montante compromete a subsistência do autor e sua família, impossibilitando o custeio de necessidades básicas. Ademais, a conduta do banco viola princípios fundamentais das relações contratuais, como a boa-fé objetiva e a função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o Banco do Brasil S/A restitua ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Caso não seja possível a devolução do valor de forma imediata, determino a suspensão da cobrança da dívida do autor junto à instituição bancária até o julgamento do mérito, vedando sua inscrição nos cadastros de inadimplentes. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar.