Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: BIONATURA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DA AMAZ. LTDA - Apelada: Barrige Deni Said - 1. Concedo ao Embargado o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC). 2.
Nº 0704624-20.2018.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: BRENDA GOMES FORMIGA (OAB: 68314/DF) - Arina Estela da Silva (OAB: 27162/DF) - Via Verde
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: BIONATURA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DA AMAZ. LTDA - Apelada: Barrige Deni Said - 1. Como de conhecimento geral, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos refere-se apenas às pessoas físicas, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. No tocante às pessoas jurídicas, como, aliás, já estabelecia a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração de efetiva necessidade é providência obrigatória, não havendo que se falar em presunção. 2. Por isso, concedo à Apelante o prazo de 05 (cinco) dias para que complemente o presente recurso, promovendo a juntada de documentos que comprovem a sua impossibilidade momentânea de arcar com o preparo recursal, mediante a apresentação de balanços e demonstrativos financeiros, extratos bancários ou afins, atualizados, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC. 3.
Nº 0704624-20.2018.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: BRENDA GOMES FORMIGA (OAB: 68314/DF) - Arina Estela da Silva (OAB: 27162/DF) - Via Verde
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 08:28
Mero expediente
04/11/2025, 16:03
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 07:35
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:48
Distribuição (prevenção)
31/07/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Barrige Deni SaidB0 -
REQUERIDO: B1Espólio de Abdulcarim Almeida TobuB0 e outro - Dá as partes apeladas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: BRENDA GOMES FORMIGA (OAB 68314/DF), ADV: ARINA ESTELA DA SILVA (OAB 27162/DF), ADV: DAVI DA SILVA FILHO (OAB 71451/DF) - Processo 0704624-20.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação -
24/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Barrige Deni Said -
Requerido: Espólio de Abdulcarim Almeida Tobu - Por todo o exposto, confirmo a liminar de páginas 661/664 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da Autora BARRIGE DENI SAID para: 1) DECLARAR a nulidade da Alteração Contratual de Sociedade Limitada nº 4 - BIONATURA - AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DA AMAZÔNIA LTDA, restabelecendo-se o contrato social à alteração contratual anterior (nº 3), juntado por cópia às páginas 191/193; 2) DETERMINAR A RESERVA DA MEAÇÃO do valor da venda de imóvel da empresa BIONATURA, referente ao imóvel de matrícula nº 68.392 (antigo nº 11.074) do 1º Registro de Imóveis de Rio Branco, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) os quais deverão ser devidamente atualizados. 3) CONDENAR a parte Ré BIONATURA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DA AMAZ. LTDA E ESPÓLIO DE ABDULCARIM ALMEIDA TOBU ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, visto que a parte Autora decaiu de parte mínima de sua pretensão. Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se aos cálculos das custas do processo, intimando-se a parte Ré para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, certifique-se nos autos e, ao depois, encaminhem-se à procuradoria Fiscal do Estado, para inscrição como dívida ativa do Estado, nos termos do art. 33, do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se com a devida baixa. Cumpra-se com prioridade (Estatuto Idoso).
Intimação - ADV: Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Brenda Gomes Formiga (OAB 68314/DF), Arina Estela da Silva (OAB 27162/DF), Aline Cintrão Ferreira (OAB 9275/AM), Davi da Silva Filho (OAB 71451/DF), Andressa Veronique Pinto Gusmão de Oliveira (OAB 3554/AM) Processo 0704624-20.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
17/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Barrige Deni Said -
Requerido: BIONATURA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DA AMAZ. LTDA, Espólio de Abdulcarim Almeida Tobu - Após decisão de páginas 1.078/1.080, na qual a magistrada anunciou o julgamento antecipado determinando a conclusão dos autos à fila de sentença, vieram aos autos as seguintes petições: 1ª - K J BEZERRA & CIA COMERCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, representada por Sebastião Nunes de Oliveira, através de advogado(s) constituído(s), postulou às páginas 1.085/1.087 pelo chamamento do feito à ordem, aduzindo falta de análise do pedido de levantamento da penhora às folhas 980/994 e requereu a liberação da penhora e inclusão nos autos da Advogada subscritora dos pedidos, juntando, para tanto, a procuração de página 1.088. 2ª - BIONATURA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DA AMAZÔNIA LTDA, representada por seu sócio, Robson de Carvalho Almeida, através de advogado(s) constituído(s), requereu habilitação nos autos, juntando, para tanto, os documentos de página 1.090. Decido. Quanto à primeira petição, formulada por K J BEZERRA & CIA COMERCIO E CONSTRUÇÕES LTDA: Diante da pretensão da postulante, aponto as seguintes previsões legais: i) Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (art. 674, CPC). ii) Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos (art. 682, CPC). Assim, não sendo a pessoa jurídica K J BEZERRA & CIA COMERCIO E CONSTRUÇÕES LTDA parte no processo, ou seja,
Intimação - ADV: Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Brenda Gomes Formiga (OAB 68314/DF), Arina Estela da Silva (OAB 27162/DF), Aline Cintrão Ferreira (OAB 9275/AM), Davi da Silva Filho (OAB 71451/DF), Andressa Veronique Pinto Gusmão de Oliveira (OAB 3554/AM) Processo 0704624-20.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
trata-se de pedido de pessoa estranha ao feito, entendo que restam prejudicados os pedidos de páginas 980/984 e 1.085/1.087, por falta de previsão legal, bem como por inadequação da via eleita. Quanto à segunda petição, formulada por BIONATURA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DA AMAZÔNIA LTDA: Defiro o pedido de habilitação do escritório de advocacia e Advogadas, devendo ser atualizado junto ao cadastro de partes e representantes junto ao SAJ, observados os dados no documento de página 1.090. Considerando os dados em epígrafe, determino, ainda, que seja regularizado o polo passivo da presente ação, no qual deve constar como parte Requerida BIONATURA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DA AMAZÔNIA LTDA e Espólio de Abdulcarim Almeida Tobu. Tomadas as providências, cumpra-se o disposto no último parágrafo da decisão de páginas 1.078/1.080, com a conclusão dos autos na fila de sentença. Intimem-se.