Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Cleiton Souza Ferreira -
REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC), ADV: MAYCON MOREIRA DA SILVA (OAB 5654/AC) - Processo 0700490-07.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLEITON SOUZA FERREIRA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor o Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93; b) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 17/03/2023, correspondente à data do requerimento administrativo; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada eventual prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação de regência vigente à época da liquidação; d) DETERMINAR a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação desta sentença, salvo eventual suspensão por decisão judicial superveniente. Sem custas, nos termos da legislação aplicável. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário apenas nas hipóteses legalmente cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.