Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Cleiton Fernandes dos Santos -
REQUERIDO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Daycoval S.a, - BANCO INBURSA S/A - BANCO ARBI S.A - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: RAIMUNDO NONATO LIMA (OAB 1420/AC), ADV: ANTÔNIO RODRIGO SANT'ANA (OAB 234190/SP), ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: NÁTTALY CRISTINE VIDAL DE ALMEIDA (OAB 5543/AC), ADV: SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), ADV: GEOVANNI CAVALCANTE FONTENELE (OAB 4106/AC) - Processo 0703297-64.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para RECONHECER a situação de superendividamento de CLEITON FERNANDES DOS SANTOS, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 1. FIXAR o mínimo existencial, para os fins desta demanda, no valor de 1 (um) salário mínimo nacional vigente, afastada a aplicação do parâmetro do art. 3º do Decreto n.º 11.150/2022; 2. FIXAR o passivo submetido à repactuação em R$ 30.047,24 (trinta mil, quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), assim distribuído: Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A., R$ 11.286,66; Banco Inbursa S.A., R$ 16.000,17; e Banco Daycoval S.A., R$ 2.760,41; EXCLUÍDAS da repactuação as faturas classificadas pela própria concessionária como prescritas (fls. 363-364); 3. INSTITUIR, com fundamento no art. 104-B, § 4º, do CDC, PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO, nos seguintes termos: 3.1. prazo de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor total de R$ 325,61 (trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), assim distribuído: R$ 122,31 à Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A.; R$ 173,39 ao Banco Inbursa S.A.; e R$ 29,91 ao Banco Daycoval S.A.; 3.2. a primeira parcela vencerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da homologação/intimação desta sentença, vencendo-se as demais em igual dia dos meses subsequentes; 3.3. ficam expurgados, quanto a todos os créditos, os juros moratórios, a multa contratual, os juros remuneratórios vincendos e quaisquer outros encargos de mora, assegurado a cada credor o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais de preço; 3.4. os pagamentos deverão ser efetuados preferencialmente mediante desconto em folha, quanto aos contratos já averbados, respeitados os valores ora fixados, e por depósito ou boleto quanto aos demais, cabendo aos credores disponibilizar os meios de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias; 3.5. os efeitos do plano ficam condicionados à abstenção, pelo autor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC), notadamente a contratação de novas operações de crédito durante sua vigência, sob pena de revisão do plano a requerimento de qualquer credor; 4. DETERMINAR a exclusão do autor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes, quanto aos débitos ora repactuados, no prazo de 10 (dez) dias contado do vencimento e pagamento da primeira parcela, cabendo aos credores as providências necessárias; 5. DETERMINAR a manutenção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora n.º 160109, vedada a suspensão em razão dos débitos submetidos ao plano enquanto regularmente cumprido, tornando definitiva, nesses limites, a tutela de urgência anteriormente deferida, sem prejuízo da exigibilidade e do corte quanto às faturas de consumo corrente vincendas, não abrangidas pela repactuação; 6. DETERMINAR que os credores apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminando o valor do principal e o dos encargos que compõem seus créditos, sob pena de se ter por incontroverso que a quota mensal fixada no item 4.1 satisfaz integralmente o principal corrigido devido. RATIFICO a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao BANCO ARBI S.A., ante a desistência homologada. Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida ao autor (art. 98, § 3º, do CPC). Sucumbência recíproca: cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos (art. 86 do CPC). Honorários periciais conforme o decidido às fls. 461. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Rio Branco-(AC), 16 de julho de 2026. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito