Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Cleiton Fernandes dos Santos -
REQUERIDO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Daycoval S.a, - BANCO INBURSA S/A - BANCO ARBI S.A - Proceda-se com o sorteio, via Cadastro de Peritos (CPTEC), de administrador judicial, intimando o(a) expert por e-mail cadastrado com a senha do processo para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e os honorários estabelecidos pelo Juízo. Caso aceite, fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da data do aceite. Considerando que a nomeação do administrador judicial prevista no §3º do art. 104-B do CDC não onera as partes, nos termos do art. 16, § 1º, da Resolução 227/2018, do TPDAM, estabeleço os honorários conforme a tabela constante na Portaria n. 2987/2023, fixando o valor em R$ 950,00 para laudos envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos. Estabeleço, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: 1) O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa(m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O(s) contrato(s) possui(em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios; 6) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 7.5) Com base na resposta do quesito 6 supra, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. Desnecessária a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos, uma vez que as partes serão intimadas do plano elaborado, com prazo para manifestação. Intimem-se.
Intimação - ADV: SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), ADV: NÁTTALY CRISTINE VIDAL DE ALMEIDA (OAB 5543/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: GEOVANNI CAVALCANTE FONTENELE (OAB 4106/AC), ADV: ANTÔNIO RODRIGO SANT'ANA (OAB 234190/SP), ADV: RAIMUNDO NONATO LIMA (OAB 1420/AC) - Processo 0703297-64.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica -