Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1M Araujo Rodrigues - MeB0 -
REQUERIDO: B1Roda Viva Transportes Rodoviários LtdaB0 - Decisão
Intimação - ADV: ALBERTO BARDAWIL NETO (OAB 3222/AC), ADV: MARCOS ANTONIO CARNEIRO LAMEIRA, ADV: BRUNO LAMEIRA ITANI (OAB 4197/AC), ADV: EVERTON DA SILVA LIRA (OAB 4917/AC) - Processo 0701291-57.2018.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Trata-se de cumprimento de sentença em que M. ARAUJO RODRIGUES - ME move em face de RODA VIVA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Foi efetivada a penhora de dois veículos da empresa executada, no valor total de R$ 204.000,00, conforme auto de penhora de fls. 283. O exequente manifestou-se às fls. 282/286, informando que o débito atualizado totaliza R$ 296.443,29, restando um débito remanescente de R$ 92.443,29, requerendo: a) expedição de novo mandado de penhora; b) adjudicação dos bens já penhorados; e c) rejeição da impugnação à penhora. Por sua vez, a executada apresentou impugnação à penhora (fls. 272/277), sustentando que os veículos penhorados são impenhoráveis por serem essenciais à sua atividade empresarial, nos termos do art. 833, V, do CPC. Quanto à impugnação à penhora, verifico que a executada não comprovou de forma concreta que a constrição dos dois veículos inviabilizaria suas atividades. Pelo contrário, conforme consta às fls. 272/274, a empresa possui diversos outros veículos em sua frota, demonstrando que os bens penhorados não são os únicos meios para o exercício de sua atividade. Ademais, a restrição decorrente da penhora não impede a utilização dos veículos, apenas obsta a transferência de propriedade, conforme apontado pelo exequente às fls. 285. A jurisprudência tem assentado que a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não possui caráter absoluto, especialmente quando se trata de pessoa jurídica com significativo patrimônio, devendo ser aplicada com temperamentos sob pena de inviabilizar a execução e causar grave prejuízo ao credor. Considerando que a penhora realizada não é suficiente para garantir integralmente o débito exequendo, mostra-se legítimo o pedido do exequente para expedição de novo mandado de penhora para garantir o débito remanescente, nos termos dos arts. 831, 836 e 838 do CPC. Quanto ao pedido de adjudicação, verifico que tal pretensão encontra amparo no art. 876 do CPC, sendo necessária, contudo, a prévia intimação do executado para manifestação. Ante o exposto: 1) REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada às fls. 272/277, mantendo a constrição realizada sobre os veículos M. BENZ/AXOR 2035 S - Placa NAB3018 e REB/TRUCK GALEGO SR - Placa NAA3517; 2) DEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de penhora e avaliação para garantir o débito remanescente no valor de R$ 92.443,29; 3) Quanto ao pedido de adjudicação dos bens já penhorados, DETERMINO a prévia intimação da executada, na pessoa de seu advogado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 876, §1º, do CPC; 4) Após o cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito