Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: R O Melo Eireli -
REQUERIDO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A -
Intimação - ADV: GABRIEL SANTANA DE SOUZA (OAB 5643/AC), ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), ADV: ABRAÃO MIRANDA DE LIMA (OAB 5642/AC), ADV: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5656/AC) - Processo 0701152-06.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica -
Trata-se de deliberação acerca da fixação dos honorários periciais. O perito Joelington da Fé Almeida e Smart Períciais, apresentaram proposta de honorários às pp. 373/374, estimando o valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que pode ser parcelado em 4 vezes para realização dos trabalhos. Intimada, a autora RO MELO EIRELI apresentou impugnação às pp. 378/381, aduzindo que o valor cobrado se mostra desarrazoado e excessivo em face da menor complexidade do caso e do procedimento a ser adotado, requerendo a minoração do quantum pretendido em detrimento da falta de detalhamento dos trabalhos e também por haver cobrança em duplicidade de atos inerentes a realização da perícia. É o breve relatório. Decido. A fixação dos honorários periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza da perícia, a complexidade do exame, o tempo exigido para a prestação do serviço, o local da prestação e a qualificação do profissional. Analisando a proposta apresentada pelo expert e ponderando as alegações da parte autora, assiste parcial razão à impugnante. Embora a perícia por engenheiro elétrico exija conhecimento técnico especializado para aferição da real capacidade do medidor de energia e fonte alternativa de geração (energia solar), o montante de R$ 8.000,00 revela-se superior à média praticada por este Juízo em demandas de complexidade análoga, especialmente devido não ser possível realizar os exames in loco o que, por conseguinte, reduz os custos com a realização do trabalho. Desta feita, para adequar a remuneração aos parâmetros da razoabilidade e da justa retribuição pelo trabalho a ser desenvolvido, reduzo o valor total dos honorários periciais e os fixo em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Conforme já fundamentado e decidido por este Juízo na decisão de pp. 239/240, o ônus do pagamento da prova pericial deverá ser custeado pela autora, não trazendo ao réu obrigação de pagamento o mera fato de haver impugnado o valor dos honorários.
Ante o exposto, DECIDO: Homologo em parte a proposta apresentada, fixando os honorários periciais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser custeado pela autora. Intime-se a parte autora RO MELO EIRELI para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite judicialmente o valor dos honorários, sob pena de desistência da prova pericial requerida. Comprovado o depósito pela autora RO MELO EIRELI, intime-se imediatamente o Perito nomeado, JOELINGTON DA FÉ ALMEIDA e SMART PERÍCIAS, para ciência desta decisão e para que cumpram os itens c) e seguintes da decisão de pp. 239/240. Cumpra-se. No período da realização dos trabalhos periciais os autos permanecerão suspensos.