Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB 2828/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: HAMILTON ROCHA NETO (OAB 3986/AC), ADV: LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC) - Processo 0000566-83.2012.8.01.0014 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - ARRESTANTE: Luis Mansueto Melo Aguiar - CREDOR: Fundação Nacional da Saúde - Funasa e outro - DEVEDOR: Erisvando Torquato do Nascimento - Decisão Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 841-846) opostos por ERISVANDO TORQUATO DO NASCIMENTO em face da decisão de fls. 836-838, que não conheceu da Exceção de Pré-Executividade por ele apresentada. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto às alegações de incompetência absoluta, nulidade da penhora, ocorrência de preço vil, prescrição e indeferimento da gratuidade da justiça. Instados a se manifestar, os embargados apresentaram contrarrazões às fls. 965-996 e 996-1002, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que o recurso possui caráter manifestamente protelatório, buscando rediscutir matérias já decididas e alcançadas pela preclusão e pela coisa julgada. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente à integração do julgado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de matérias já suficientemente examinadas pelo Juízo. No caso concreto, inexiste qualquer vício integrativo na decisão embargada. Na realidade, o embargante busca, por via transversa, rediscutir matérias já enfrentadas de maneira expressa e fundamentada, utilizando os embargos declaratórios como sucedâneo recursal inadequado, com o evidente propósito de reabrir discussão acerca de atos processuais e expropriatórios consumados há mais de uma década. Com efeito, os atos de constrição e alienação judicial ora impugnados remontam ao ano de 2014, tendo sido praticados sob o crivo do contraditório e da publicidade processual, sem impugnação tempestiva eficaz apta a infirmá-los à época própria. A tentativa tardia de invalidação dos atos processuais revela típica hipótese da denominada nulidade de algibeira, expediente processual reiteradamente repelido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caracterizado pela postura contraditória da parte que, ciente de suposto vício processual, opta deliberadamente por não suscitá-lo no momento oportuno, reservando a alegação apenas quando lhe convém estrategicamente. Tal comportamento afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual, da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, notadamente porque o sistema processual civil brasileiro não admite que a parte permaneça inerte por longos anos para, apenas posteriormente, intentar a desconstituição de atos processuais já estabilizados pelo tempo, pela preclusão e pela confiança legítima das partes e terceiros envolvidos. Além disso, conforme expressamente consignado na decisão embargada, verifica-se que o executado já buscou desconstituir os mesmos atos por meio de ação autônoma de querela nullitatis, autuada sob o nº 0701292-93.2024.8.01.0014, ocasião em que os pedidos foram julgados improcedentes, conforme decisão de fls. 822-835. Portanto, a insistência na rediscussão das mesmas teses, agora por intermédio de exceção de pré-executividade e, subsequentemente, por embargos de declaração, evidencia manifesta irresignação com o conteúdo decisório, sem apontamento efetivo de qualquer vício integrativo. A pretensão deduzida pelo embargante viola frontalmente os princípios da segurança jurídica, da estabilização das relações processuais e da eficácia preclusiva da coisa julgada, na medida em que pretende perpetuar discussão já submetida à apreciação jurisdicional por múltiplas vias processuais. No tocante à alegação de nulidade da penhora sob o argumento de suposta existência de meação ou direito de terceiro sobre o bem constrito, igualmente não assiste razão ao embargante. Da análise da matrícula imobiliária de fls. 147/149, verifica-se inexistir qualquer averbação ou registro indicativo de copropriedade, meação ou titularidade compartilhada do imóvel penhorado. Ao revés, o bem encontrava-se formalmente registrado exclusivamente em nome do executado, circunstância que confere presunção de legitimidade e veracidade ao ato constritivo realizado. Não há, portanto, qualquer elemento documental minimamente idôneo capaz de infirmar a regularidade da penhora efetivada. No que concerne à alegação de omissão quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, igualmente inexiste vício a ser sanado, porquanto a decisão embargada foi suficientemente clara ao consignar a ausência de demonstração concreta da hipossuficiência financeira da parte, especialmente diante do contexto patrimonial evidenciado nos autos e da própria natureza das alegações defensivas deduzidas. Dessa forma, os embargos declaratórios revelam-se manifestamente inadequados para a finalidade pretendida, constituindo mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Cumpre registrar, ainda, que o processo não pode ser utilizado como instrumento de eternização de controvérsias artificialmente mantidas pela reiteração sucessiva de incidentes manifestamente infundados. O dever de lealdade processual, previsto nos arts. 5º e 77 do Código de Processo Civil, impõe às partes comportamento compatível com a boa-fé objetiva, vedando a utilização abusiva dos instrumentos processuais para provocar tumulto procedimental ou retardar indevidamente a marcha processual. Nesse contexto, a reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas poderá caracterizar litigância de má-fé e prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, ensejando a aplicação das penalidades processuais cabíveis.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão de fls. 836-838. ADVIRTO a parte embargante de que a oposição de novos incidentes ou recursos manifestamente infundados, voltados exclusivamente à rediscussão de matérias já decididas e estabilizadas, será interpretada como conduta protelatória e atentatória à boa-fé processual, ensejando a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §2º, bem como nos arts. 80 e 81, todos do Código de Processo Civil. No mais, constato que a marcha processual vem sendo reiteradamente desviada da finalidade originária da presente execução fiscal, convertendo-se, ao longo dos anos, em sucessiva discussão de incidentes processuais paralelos e pretensões desconstitutivas já apreciadas por este Juízo. Todavia, remanesce pendente questão efetivamente relacionada ao objeto executivo originário, notadamente quanto à eventual execução de valores inadimplidos atribuídos a Ribeiro Andrade dos Santos. Nesse ponto, em relação ao arrematante, eventual pretensão executiva deverá observar as vias processuais próprias, observada, inclusive, a eventual ocorrência de prescrição, matéria que deverá ser oportunamente analisada caso suscitada e demonstrada. Ainda, intime-se a Fazenda Nacional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do efetivo interesse no prosseguimento da presente execução fiscal, indicando o saldo atualizado do débito exequendo, bem como se pronunciando expressamente acerca da eventual ocorrência de prescrição do crédito tributário, diante do lapso temporal transcorrido e da necessidade de saneamento definitivo da execução. Após, voltem conclusos para deliberações pertinentes. Tarauacá-(AC), datado eletronicamente. Ricardo Fachin Cavalli Juiz de Direito Substituto