Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Associação dos Servidores da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Acre - ASSEC -
REQUERIDO: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS LTDA -
Intimação - ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: RAPHAEL BEYRUTH BORGES (OAB 002.852/AC), ADV: MIRNA LÚCIA LÉO PEREIRA BADARÓ (OAB 2559/AC), ADV: LAURO FONTES DA SILVA NETO (OAB 2786/AC) - Processo 0021044-30.2007.8.01.0001 (001.07.021044-7) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, o tempo de tramitação da demanda e a complexidade alcançada pela causa na fase pericial. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (conforme deferido à p. 51), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários), na forma e pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Setor competente para que proceda ao regular pagamento dos honorários periciais já homologados em favor do perito Vinícius Ramos Pereira / SIGMA Contabilidade e Perícia, mediante o cumprimento da decisão de p. 644 (expedição de alvará), caso ainda não tenha sido ultimado, visto tratar-se de prova pericial requisitada pelo Juízo e sob o pálio da gratuidade. Publique-se. Intimem-se.Arquivem-se, sem prejuízo da interposição de recursos.