Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Pedro Vitor Camilo Pinto - Autos n.º 0700715-93.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Pedro Vitor Camilo Pinto Réu Disal Administradora de Consórcios Ltda Sentença Pedro Vitor Camilo Pinto ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas contra Disal Administradora de Consórcios Ltda., alegando ter aderido a duas cotas de consórcio administradas pela requerida cota nº 795, grupo 003258, e cota nº 907, grupo 003322 e que, após manifestar sua desistência, foi informado de que a restituição dos valores pagos somente ocorreria ao final dos respectivos grupos. Sustentou a abusividade da cláusula contratual que posterga a devolução das parcelas. Adimpliu o montante de R$ 5.126,13 referente à cota nº 795 e R$ 8.592,99 referente à cota nº 907, totalizando R$ 13.719,12. Requereu a rescisão dos contratos, a restituição imediata dos valores adimplidos com correção monetária e juros, o reconhecimento da nulidade de cláusulas reputadas abusivas, a limitação da taxa de administração às parcelas efetivamente pagas, a restituição dos valores descontados a título de seguro de vida por contratação compulsória, a impossibilidade de retenção da cláusula penal sem demonstração de prejuízo e a restituição do fundo de reserva, além da inversão do ônus da prova (págs. 01-09). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às págs. 243-262, arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a aplicação do Tema 312/STJ, a legitimidade da retenção integral da taxa de administração, dos valores relativos ao seguro prestamista e da cláusula penal de 15% prevista nas cláusulas 54.3 e 57.4 dos instrumentos, sustentando que a cláusula penal prescinde de prova individualizada do dano nos termos do art. 416 do Código Civil, e afirmando inexistir cobrança de fundo de reserva nas cotas contratadas. A parte autora apresentou réplica às págs. 375-394, rebatendo os argumentos defensivos, requerendo a manutenção da gratuidade da justiça e sustentando que o caso concreto comporta distinção em relação ao Tema 312 do STJ em razão da longa duração dos contratos, além de defender a restituição proporcional e não integral da taxa de administração, calculada sobre as parcelas efetivamente pagas, a devolução dos valores descontados a título de seguro de vida por alegada contratação compulsória, a impossibilidade de retenção da cláusula penal sem demonstração de prejuízo efetivo ao grupo consorcial e a restituição do fundo de reserva. É o relatório. Fundamento. Decido. DA ADMISSIBILIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e a prova documental produzida revela-se suficiente para a formação do convencimento judicial. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Referida presunção somente pode ser afastada mediante prova idônea em sentido contrário. No caso, a requerida limitou-se a afirmar que a contratação das cotas de consórcio evidenciaria capacidade financeira incompatível com o benefício, sem produzir elementos concretos capazes de demonstrar a atual condição econômica da parte autora ou infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. A celebração de contratos de consórcio não constitui, por si só, prova de capacidade financeira atual, dado que a parte autora alega precisamente a impossibilidade de continuar honrando as parcelas como motivação da desistência. Desse modo, ausentes elementos aptos a afastar a presunção legal, é o caso de manter o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requereu expressamente a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia é eminentemente documental. Os contratos, os extratos de pagamento e as condições de cada grupo consorcial estão ou deveriam estar na posse da administradora. A parte autora demonstrou verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos acostados à inicial extratos de pagamento (págs. 01-09), propostas de participação e condições dos planos (págs. 254). Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC,
Intimação - ADV: MARIANA COSTA (OAB 50426/GO) - Processo 0700715-93.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar os valores efetivamente retidos a cada título, a composição de cada parcela e a inexistência de cobrança do fundo de reserva. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a administradora de consórcio enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o consorciado figura como destinatário final dos serviços contratados. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta, todavia, a aplicação da legislação especial que disciplina o sistema de consórcios, notadamente a Lei nº 11.795/2008. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS TEMA 312/STJ A controvérsia central consiste em definir se a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer de forma imediata ou se deve observar a sistemática legal própria dos contratos de consórcio. Nos termos do art. 2º da Lei nº 11.795/2008, consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora autorizada pelo Banco Central do Brasil, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento. Trata-se, portanto, de modalidade contratual fundada no princípio do mutualismo. Em razão dessa peculiaridade, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.119.300/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 312), consolidou o entendimento de que o consorciado desistente possui direito à restituição das parcelas pagas, porém não de forma imediata, devendo a devolução ocorrer após a contemplação da cota excluída ou, inexistindo contemplação, em até trinta dias após o encerramento do grupo. A parte autora sustentou a inaplicabilidade do Tema 312 ao caso concreto em razão da duração dos contratos 84 meses para a cota nº 795 e 120 meses para a cota nº 907, conforme documentos acostados à inicial (págs. 03) argumentando que a espera pelo encerramento dos grupos importaria desvantagem excessiva ao consumidor. Todavia, não vislumbro circunstância excepcional apta a justificar o afastamento da orientação vinculante consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Os precedentes citados pela parte autora versam sobre contratos com duração de 200 a 240 meses, situação objetivamente distinta da dos autos. Contratos com prazo de 84 e 120 meses não configuram duração excessiva incompatível com a natureza do sistema de consórcios, notadamente quando a parte autora, ao aderir, tinha pleno conhecimento do prazo contratado. A longa duração dos grupos constitui característica inerente ao próprio sistema de consórcios e era plenamente conhecida quando da contratação. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao admitir a mitigação do Tema 312 em casos de contratos de duração extremamente longa, o faz a título de distinguishing que exige situação concreta diferenciada, não restando demonstrado, no presente caso, desvantagem exagerada que ultrapasse o risco inerente ao negócio livremente celebrado e plenamente informado. Portanto, o pedido de devolução imediata das parcelas não merece acolhimento. É incontroverso, todavia, o direito da parte autora à restituição dos valores vertidos ao grupo, observada a sistemática prevista na Lei nº 11.795/2008 e no Tema 312 do STJ. DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A retenção da taxa de administração é juridicamente possível, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 11.795/2008 e da Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça. A requerida fixou taxas de 24% no contrato nº 7231902 e de 15% no contrato nº 7577233 (pág. 249), percentuais contratualmente previstos e amparados pela liberdade conferida às administradoras. Todavia, a retenção há de ser proporcional ao período efetivo de vínculo da parte autora ao grupo, calculada sobre as parcelas efetivamente pagas e não sobre o valor total do crédito contratado. Essa é a orientação que melhor concilia a legitimidade da remuneração da administradora com a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e com o princípio da proporcionalidade nas relações de consumo (art. 51, IV, do CDC). A requerida informou que foram pagos a título de taxa de administração R$ 5.024,31 no contrato nº 7577233 e R$ 2.436,94 no contrato nº 7231902 (pág. 250). Cabe à administradora, por força da inversão do ônus da prova ora deferida, comprovar que tais valores não excedem o percentual contratado aplicado proporcionalmente às parcelas efetivamente pagas durante o período de vínculo. Caso não o demonstre, a diferença deve ser incluída nos haveres da parte autora. A parte autora sustentou na réplica (págs. 381-382) que a taxa deve incidir apenas sobre as parcelas pagas. Esse argumento não foi expressamente enfrentado na contestação quanto ao método de cálculo. A legitimidade da retenção da taxa de administração está reconhecida, mas sua extensão fica condicionada à proporcionalidade ao tempo de participação no grupo. DO SEGURO PRESTAMISTA A parte autora alegou contratação compulsória do seguro prestamista, configurando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, invocando precedente desta natureza (págs. 384-385 da réplica). A requerida, por sua vez, sustentou que o seguro é mecanismo de mitigação de riscos sistêmicos do grupo consorcial, cujos valores foram repassados às seguradoras e não são passíveis de devolução (págs. 249 e 251). Analisando os contratos acostados à inicial (págs. 254), verifica-se que as condições do plano do grupo 990019 (contrato nº 7577233) indicam a opção "SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA (SE CONTRATADOS)" como previsão condicional. Já nas condições do grupo 990002 (contrato nº 7231902), a existência de seguro prestamista contratado não ficou demonstrada de forma expressa nos documentos presentes nos autos. Ausente prova conclusiva da contratação compulsória ônus que incumbia à parte autora, pois a inversão do ônus da prova deferida nesta sentença refere-se à comprovação dos valores e composição das parcelas, mas não altera o ônus quanto à caracterização do vício de consentimento na contratação do seguro, não é possível reconhecer a nulidade da cláusula de seguro prestamista por venda casada. No entanto, a retenção dos valores pagos a título de seguro somente é legítima na proporção do período de cobertura efetivamente usufruído pela parte autora durante sua participação no grupo. O valor total pago a esse título R$ 692,64 no contrato nº 7577233 e R$ 401,04 no contrato nº 7231902, conforme informações da contestação (pág. 252) deve ser retido proporcionalmente ao tempo de vínculo, devendo o saldo remanescente, se houver, integrar os haveres da parte autora. Incumbe à requerida demonstrar o período de cobertura e os valores repassados às seguradoras. DO FUNDO DE RESERVA A requerida afirmou expressamente, em contestação (págs. 253-254), que não houve cobrança de fundo de reserva em nenhuma das cotas contratadas, apresentando as condições dos planos (pág. 254) que demonstram valor zero para essa rubrica. Tal afirmação, no entanto, deve ser confrontada com a apuração final dos haveres. Por força da inversão do ônus da prova ora deferida, incumbe à requerida demonstrar documentalmente a ausência de cobrança do fundo de reserva. Caso se apure contribuição da parte autora a esse título, o saldo positivo deve integrar os haveres a serem restituídos, nos termos da Súmula 35 do STJ e do art. 27 da Lei nº 11.795/2008. DA CLÁUSULA PENAL Embora o art. 10, § 5º, da Lei nº 11.795/2008 admita a estipulação de penalidades contratuais ao consorciado excluído, e embora o art. 416 do Código Civil disponha que a cláusula penal dispensa a prova do prejuízo sofrido, referida regra não tem aplicação irrestrita nas relações de consumo submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. O art. 51, IV, do CDC declara nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas, incompatíveis com a boa-fé objetiva ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a retenção da cláusula penal em contratos de consórcio exige demonstração concreta do prejuízo suportado pelo grupo ou pela administradora, justamente para evitar que a penalidade se converta em instrumento de enriquecimento sem causa o que ocorre quando a vaga deixada pelo desistente é preenchida por novo consorciado ou quando a redução de obrigações do grupo compensa a saída do participante (STJ, AgInt no AREsp 1.206.847/PB). No caso concreto, a requerida não produziu qualquer elemento probatório capaz de evidenciar efetivo prejuízo decorrente da desistência da parte autora. A cláusula penal prevista corresponde a 15% do crédito contratado (cláusulas 54.3 e 57.4 dos instrumentos pág. 255). Aplicada sobre o valor total dos créditos contratados (R$ 44.000,00 e R$ 120.000,00), resultaria em valores muito superiores ao total pago pela parte autora, configurando enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil. O argumento da requerida de que o art. 416 do Código Civil dispensaria a prova do dano não prevalece nessa relação de consumo específica. O Código de Defesa do Consumidor, como norma especial e de ordem pública, prepondera sobre a regra geral do Código Civil no que toca à validade de cláusulas penais que onerem excessivamente o consumidor. A ausência de qualquer demonstração de prejuízo concreto ao grupo consorcial afasta a legitimidade da retenção. Admitir a retenção da multa contratual implicaria enriquecimento sem causa da administradora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. DOS ENCARGOS FINANCEIROS Os valores eventualmente restituíveis deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso realizado pela parte autora, em observância à Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a incidência de correção monetária sobre as prestações pagas quando de sua restituição em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. O IPCA-E é o índice que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda nas relações de consumo. Configurada a mora da administradora pelo não pagamento dos valores no prazo legalmente devido, incidirão juros moratórios à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de trinta dias contados da realização da contemplação da cota excluída por sorteio ou, não havendo contemplação, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de trinta dias após o encerramento do respectivo grupo consorcial, conforme o Tema 312 do STJ. DA SUCUMBÊNCIA Ambas as partes sucumbiram parcialmente. A parte autora obteve êxito na rescisão contratual, no afastamento da cláusula penal e na determinação de restituição dos haveres com correção monetária e juros. A requerida obteve êxito na manutenção da sistemática de restituição diferida (Tema 312/STJ), na legitimidade da retenção proporcional da taxa de administração e na preservação da retenção proporcional do seguro prestamista. Diante desse quadro, a sucumbência é fixada em 50% para cada parte, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa R$ 13.719,12, com atualização pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento, arcando cada parte com 50% desse montante em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A análise acima abrangeu todos os pontos controvertidos suscitados pelas partes, em observância ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, enfrentando expressamente os argumentos capazes, em tese, de infirmar as conclusões adotadas. É o caso de procedência parcial dos pedidos. Posto isso, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela requerida, mantendo o benefício anteriormente deferido à parte autora; DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à requerida comprovar os valores efetivamente retidos a cada título, a composição de cada parcela e a inexistência de cobrança do fundo de reserva; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO VITOR CAMILO PINTO contra DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. DECLARAR rescindidos os contratos de consórcio objeto da presente demanda cota nº 795, grupo 003258, e cota nº 907, grupo 003322; 3.2. RECONHECER o direito da parte autora à restituição dos valores efetivamente vertidos ao fundo comum do grupo, observada a sistemática prevista na Lei nº 11.795/2008 e no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o pagamento ocorrer após a contemplação da cota excluída por sorteio ou, não ocorrendo esta, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do respectivo grupo consorcial; 3.3. AUTORIZAR a retenção proporcional da taxa de administração, calculada sobre as parcelas efetivamente pagas pela parte autora durante o período de vínculo ao grupo, na proporção das taxas contratadas 24% no contrato nº 7231902 e 15% no contrato nº 7577233, incumbindo à requerida demonstrar que os valores já retidos não excedem tal limite proporcional, sob pena de inclusão do excedente nos haveres da parte autora; 3.4. AUTORIZAR a retenção proporcional dos valores pagos a título de seguro prestamista, correspondente ao período de cobertura efetivamente usufruído pela parte autora durante sua participação nos grupos consorciais, incumbindo à requerida demonstrar os valores repassados às seguradoras e o período de cobertura correspondente, sob pena de inclusão do saldo remanescente nos haveres da parte autora; 3.5. AFASTAR a retenção de cláusula penal ou multa compensatória, ante a ausência de demonstração de prejuízo efetivo ao grupo consorcial e o caráter abusivo da retenção na relação de consumo, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 884 do Código Civil; 3.6. DETERMINAR que eventual saldo positivo de fundo de reserva seja incluído no cálculo dos haveres da parte autora, caso a requerida não demonstre a ausência de cobrança a esse título, observadas as regras de rateio aplicáveis ao encerramento do grupo; 3.7. DETERMINAR que os valores restituíveis sejam atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso efetuado pela parte autora, nos termos da Súmula 35 do STJ, incidindo juros moratórios à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contados da contemplação da cota excluída por sorteio ou, não ocorrendo contemplação, do encerramento do respectivo grupo consorcial; CONDENO autor e requerida ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil; CONDENO cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de suas respectivas sucumbências (50% cada), vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil; SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; DETERMINO a intimação das partes desta sentença. Estando a parte autora em liberdade e sendo o feito de natureza cível, é suficiente a intimação de seus defensores constituídos, nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil. Quanto à requerida, proceda-se à intimação de seu patrono constituído; DETERMINO que, quanto aos documentos e mídias acostados aos autos, as partes providenciem sua retirada no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de destinação a entidade com destacado fim social na comarca; Apresentados embargos de declaração, façam-se os autos conclusos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, independentemente de juízo de admissibilidade por este juízo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 23 de junho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito