Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Pedro Vitor Camilo Pinto - Autos n.º 0700715-93.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Pedro Vitor Camilo Pinto Réu Disal Administradora de Consórcios Ltda Decisão O feito reclama impulsionamento para fins de delimitação da fase probatória e encerramento da instrução processual. É dizer, o processo necessita de regular saneamento e organização, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo viável o julgamento surpresa da lide sem a prévia e expressa manifestação de ambas as partes acerca do interesse na dilação probatória, em estrita observância aos arts. 9º e 10 do diploma processual civil vigente. Inicialmente, analiso a impugnação ao pedido de justiça gratuita arguida pela parte requerida em sede de contestação. Nota-se que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, a qual foi devidamente corroborada pela emenda à inicial e pelos documentos de págs. 143/167, que demonstram estar a renda líquida do autor integralmente comprometida com despesas essenciais e faturas de consumo, de modo que o recolhimento das custas processuais implicaria prejuízo ao sustento próprio. Ademais, o simples fato de o requerente ostentar a condição de empresário ou ter contratado advogado particular não afasta, por si só, o direito ao benefício, conforme preconiza o art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, mantenho a gratuidade da justiça outrora concedida e rejeito a preliminar de impugnação. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação. Doutro norte, constata-se que a parte autora manifestou expressamente o desinteresse na produção de novos elementos de convicção ao postular o julgamento antecipado da lide às págs. 396/397, circunstância da qual se deduz a suficiência do acervo documental sob a ótica do demandante. Por outro lado, em atenção ao princípio do contraditório e da não-surpresa, positivados nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, cumpre franquear oportunidade para que a parte requerida se pronuncie formalmente acerca do rumo processual pretendido pelo adverso, evitando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa (art. 5º, inc. LV, da CF). Verifica-se que a controvérsia reside em pontos que podem prescindir de dilação probatória complexa, razão pela qual se mostra pertinente intimar especificamente a parte ré para que decline se concorda com o encerramento imediato da instrução ou se remanesce o interesse na introdução de novas provas. Posto isso: 1. DECLARO saneado o processo, rejeitando a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita deduzida pela requerida, mantendo hígido o amparo legal concedido à parte autora. 2.
Intimação - ADV: MARIANA COSTA (OAB 50426/GO) - Processo 0700715-93.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se expressamente sobre o pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor às págs. 396/397, informando se com ele consente ou, caso contrário, especifique fundamentadamente as demais provas que efetivamente pretenda produzir em juízo, sob pena de preclusão. 3. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte ré, certifique-se o decurso e façam-se os autos conclusos para deliberação ou julgamento de mérito. 4. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Bujari-(AC), 14 de maio de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito