Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC), ADV: IANA SANTIAGO SALES (OAB 5649/AC) - Processo 0700286-24.2023.8.01.0002 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC - DEVEDOR: Givaldo Ludgero Nascimento - Decisão Conforme as certidões e documentos constantes nos autos, a RPV nº 01, no valor total de R$ 3.476,66, foi expedida em 09/02/2026. A intimação da executada para cumprimento da obrigação iniciou-se em 09/03/2026, com encerramento do prazo de 60 dias previsto para 05/06/2026. Diante da inércia do ente público, a credora requereu a adoção de providências imediatas para a satisfação do crédito via sequestro de valores e posterior expedição de alvará. A medida pleiteada encontra amparo no artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina o sequestro de numerário suficiente para a satisfação do débito nos casos em que a Fazenda Pública desatende o prazo assinalado para o pagamento de obrigações de pequeno valor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sequestro de valores formulado à fl. 93. Para o cumprimento desta decisão, determino à Secretaria a adoção das seguintes providências, em rigorosa ordem cronológica: Proceda com o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade da executada (AGEAC). O bloqueio deve limitar-se ao montante da dívida, equivalente a R$ 3.476,66. Tendo em vista a ausência do CNPJ da executada nos documentos juntados, certifique-se e insira o dado correto consultando os cadastros do processo no sistema antes de efetivar a restrição. Sendo o bloqueio total ou parcialmente útil, efetue a transferência do respectivo numerário para uma conta judicial vinculada a estes autos. Efetivada a transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada para ciência e manifestação no prazo legal. Transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará judicial de transferência do montante em favor da parte exequente e de sua procuradora. Realizado o levantamento dos valores e satisfeita integralmente a obrigação, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rogéria José Epaminondas Mesquita Juíza de Direito