Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Francisco de Assis Januário da Conceição -
REQUERIDO: Banco Bradesco S.A e outros -
Intimação - ADV: RODRIGO MAIA LOBÃO (OAB 25816/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC), ADV: JOÃO AUGUSTO CÂMARA DA SILVEIRA (OAB 12097/RN), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: CLÁUDIA DE FREITAS AGUIRRE (OAB 4238/AC) - Processo 0701351-20.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco de Assis Januário da Conceição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) em relação ao Banco Bradesco S.A.: a.1) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos Contratos n.º 469213154 e 002535673, condenando a instituição financeira ré na restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados em decorrência dos referidos contratos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a contar de cada desembolso. a.3) condenar o réu à restituição dos valores cobrados sob as rubricas ENCARGOS LIMITE DE CRED e MORA CRED PESS, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a contar de cada desembolso. b) em relação ao Banco Itaú Consignado S.A.: b.1) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao Contrato n.º 622704395, condenando a instituição financeira ré na restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados em decorrência do referido contrato, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a contar de cada desembolso. c) em relação ao Banco PAN S.A.: c.1) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao Contrato n.º 764814770-0, condenando a instituição financeira ré na restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados em decorrência do referido contrato, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a contar de cada desembolso. Reconhecer a consumação da PRESCRIÇÃO da pretensão de repetição de indébito em relação aos Contratos n.º 237222063, 542302222 e 546502216 (Banco Itaú Consignado S.A.), bem como aos Contratos n.º 208810206, 221437316, 225037144, 211911594 e 222037388 (Banco BMG S.A.). Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de Banco C6 Consignado S.A. e Banco BMG S.A. Finalmente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao INSS para que proceda à suspensão dos descontos referentes aos contratos n.º 622704395, vinculado ao Banco Itaú Consignado S.A., e 764814770-0 (RMC), vinculado ao Banco PAN S.A. Condeno os réus Banco Bradesco S.A., Banco Itaú Consignado S.A. e Banco PAN S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das respectivas condenações, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em favor do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Acre. Em razão da sucumbência da parte autora em relação às rés Banco C6 Consignado S.A. e Banco BMG S.A., condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das referidas instituições financeiras, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.