Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC) - Processo 0800442-67.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDORA: B1Ipê Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - A parte exequente, Município de Rio Branco, ajuizou a ação de execução fiscal contra Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda, visando à execução do crédito tributário constante das CDA's que instruem a inicial, tendo, posteriormente, requerido a extinção do feito ao argumento de que houve pagamento de parte da dívida e alteração da titularidade de alguns imóveis que geraram o crédito perseguido (pp. 460/462). Ocorre que o simples fato de haver alteração da titularidade do imóvel que gerou o imposto não é causa extintiva do crédito tributário, tampouco de cancelamento de CDA com base no artigo 26 da Lei 6.830/80. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física. Sendo assim, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. Veja-se. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Trata-se de obrigação cuja natureza épropterrem, ou seja, que persegue a coisa, impondo-se a responsabilidade pelo pagamento do tributo a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel, admitindo-se o redirecionamento da execução fiscal ao adquirente. Neste sentido. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VERBETE Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE. A transferência da propriedade para após a constituição do crédito tributário, confecção da certidão de dívida ativa e correspondente propositura da execução fiscal não reverte em prejuízo à Fazenda Pública, porquanto não configurada qualquer irregularidade, admitindo-se o redirecionamento da execução fiscal ao adquirente.
Trata-se de obrigação cuja natureza é propter rem, ou seja, que persegue a coisa, impondo-se a responsabilidade pelo pagamento do tributo a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel. Precedentes do STJ. Inaplicável o enunciado nº 392 da Súmula do STJ. Não se trata de substituição da CDA, mas de mero redirecionamento ao responsável tributário. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70063987416, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 01/07/2015). (TJ-RS - AC: 70063987416 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 01/07/2015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/07/2015).
Ante o exposto, indefiro a pretensão de extinção do processo deduzida às pp. 460/462 e determino a intimação do Município exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer a situação do débito executado, inclusive considerando a notícia de quitação da dívida por meio de dação em pagamento, conforme informado pela devedora à p. 461. Intimem-se.