Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: José Francisco Saraiva de Oliveira -
RÉU: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Sentença José Francisco Saraiva de Oliveira devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A. Alega o autor fls. 01/07, em síntese, que após a substituição do medidor de energia em sua unidade consumidora pela concessionária ré, passou a ser alvo de cobranças exorbitantes que não condizem com seu histórico de consumo real. Sustenta que o débito discutido é indevido, fruto de falha na prestação do serviço, e que a iminência de corte no fornecimento e a cobrança injusta lhe causaram severos danos morais. Pugna pela declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização. Citada, a parte ré apresentou contestação fls. 42/52, arguindo a regularidade do procedimento de troca do medidor e a legitimidade da cobrança, sob o argumento de que a aferição reflete o consumo real registrado após a modernização do parque tecnológico. Houve réplica e oportunidade para especificação de provas, manifestando-se as partes. É o relatório sucinto. Decido. Compulsando os autos, verifico que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela prova documental acostada. Assim, desnecessária a dilação probatória ou produção de prova pericial extemporânea, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A lide em questão deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º). Tratando-se de concessionária de serviço público, incide a responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14 do CDC). Diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações do autor, aplico a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre é pacífica ao atribuir à concessionária o ônus de comprovar a regularidade da medição quando esta se mostra manifestamente desproporcional ao histórico de consumo do usuário, conforme se extrai do seguinte julgado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA [...]. FATURAS COM VALORES DISCREPANTES DA MÉDIA DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. [...] RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DEVIDO. [...] A concessionária de energia elétrica responde objetivamente, cabendo-lhe demonstrar excludentes para se eximir do dever de indenizar ou refaturar e, no caso, comprovar a regularidade das cobranças impugnadas pelo consumidor [...].' (TJAC; AC 0710602-70.2021.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Relª. Desª. Waldirene Cordeiro; Julg. 21/10/2025). No caso em tela, observa-se a mesma patologia jurídica: uma elevação abrupta e injustificada do faturamento imediatamente após a substituição do medidor, sem que a ré trouxesse aos autos prova idônea de alteração fática no imóvel ou aumento na carga instalada que justificasse tal incremento. Caberia à ré demonstrar, de forma inequívoca, que a troca do medidor seguiu rito administrativo transparente e que o novo registro reflete o consumo efetivo, sem vícios. No entanto, a ré limitou-se a alegações genéricas. A troca unilateral do medidor, sem a comprovação de que o consumidor foi devidamente notificado para acompanhar o ato ou de que o equipamento antigo apresentava defeito comprovado por laudo técnico idôneo, constitui prática abusiva. O salto injustificado nas cobranças logo após a intervenção da ré evidencia o nexo causal e a falha na prestação do serviço. A cobrança indevida de valores excessivos em serviço essencial, aliada ao transtorno de ter que buscar a via judicial para assegurar direitos básicos, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. No caso de serviços essenciais, o dano moral é frequentemente reconhecido pela jurisprudência como in re ipsa (presumido), dada a angústia imposta ao consumidor. A conduta da ré, ao impor cobrança exorbitante e indevida, desvia-se da boa-fé objetiva e gera dano moral que independe de prova técnica da dor (in re ipsa). Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o dano presumido em situações de abusividade na prestação de serviços, conforme se extrai de recente decisão: A recusa indevida [...] por se mostrar abusiva, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação do prejuízo.' (STJ - AREsp n. 2.686.577 - MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15/05/2025). No caso dos autos, a imposição de débito inexistente após a troca unilateral do medidor configura a mesma natureza de abusividade, expondo o consumidor a situação de vulnerabilidade e angústia que reclama a reparação pecuniária.
Intimação - ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC) - Processo 0700051-35.2025.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do CPC, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. DECLARAR a inexistência do débito objeto desta lide, relativo às faturas emitidas após a troca do medidor que superaram a média histórica de consumo do autor; 2. DETERMINAR a inexigibilidade das cobranças em questão, devendo a ré abster-se de efetuar o corte no fornecimento de energia ou de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes sob este fundamento, sob pena de multa diária; 3. CONDENAR a parte ré à restituição simples de quaisquer valores eventualmente pagos pelo autor referentes aos débitos ora declarados inexistentes, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso; 4. CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que considero razoável e proporcional ao dano, sobre o qual incidirá correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 5. CONDENO ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 29 de abril de 2026. Ricardo Fachin Cavalli Juiz de Direito Substituto