Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Francisca Rosa de OliveiraB0 -
REQUERIDO: B1Banco BMG S.A.B0 - Decisão
Intimação - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: MARCELA MONTEIRO NOGUEIRA (OAB 3668/AC), ADV: FERNANDO MARTINS GONÇALVES (OAB 3380A/AC) - Processo 0701524-20.2019.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito -
Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente FRANCISCA ROSA DE OLIVEIRA e como executado BANCO BMG CONSIGNADOS S/A, onde se discute a apresentação dos documentos necessários para a apuração dos valores a serem restituídos à parte exequente, conforme determinação judicial transitada em julgado. A parte exequente apresentou petição às fls. 600/603, alegando que o executado não estaria cumprindo adequadamente a obrigação de fazer estabelecida na sentença, que determinou a conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado e a restituição dos valores pagos a maior, solicitando a intimação do banco para apresentação dos documentos necessários para a elaboração dos cálculos de liquidação. O executado, por sua vez, sustenta que já cumpriu a determinação judicial, tendo inclusive efetuado pagamentos voluntários no valor total de R$ 3.801,35 (três mil, oitocentos e um reais e trinta e cinco centavos), conforme demonstrado nos autos, e defende a apuração de um saldo credor em seu favor. Verifica-se que a controvérsia central reside na correta apuração dos valores devidos, sendo necessário o fornecimento de documentos pelo banco executado para a justa liquidação do julgado. O cumprimento de sentença é regido pelo art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, determinando que, no caso de condenação em quantia certa, a execução se faz a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito. No caso dos autos, a sentença de fls. 270/273 julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o cancelamento do cartão de crédito da parte autora. Em grau recursal, o acórdão de fls. 414/422 determinou a conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado e a restituição, na forma simples, de eventual saldo pago a maior pela consumidora. O § 1º do art. 524 do CPC estabelece que, quando o valor depender de cálculo aritmético, o exequente poderá instruir o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo. Entretanto, para a correta liquidação do julgado no presente caso, faz-se necessário que o executado apresente documentos que estão exclusivamente sob seu poder, conforme certidão do Contador Judicial às fls. 587/588. Segundo a certidão de fls. 587/588, existem dúvidas acerca dos parâmetros imprescindíveis à elaboração do cálculo de liquidação do decisum, sendo necessária a devolução dos autos para que sejam dirimidas as dúvidas persistentes. O Contador Judicial identificou inconsistências nos documentos apresentados, destacando que, embora a parte credora especifique os dados base para o cálculo, deixou de acostar documentos comprobatórios de suas alegações. Neste contexto, aplica-se o disposto no art. 396 do CPC, segundo o qual "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder", sendo esta medida essencial para a correta liquidação do julgado e efetivação da tutela jurisdicional. Além disso, é princípio basilar do processo civil a cooperação entre os sujeitos do processo, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ainda, o art. 5º do mesmo diploma impõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Sendo o banco executado o detentor dos contratos, extratos e demais documentos relativos à operação questionada, compete-lhe apresentar tais elementos para possibilitar a correta apuração dos valores, sob pena de aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 400 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 139, IV, 396 e 524, § 4º, todos do CPC, DETERMINO: 1) A INTIMAÇÃO do executado BANCO BMG CONSIGNADOS S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos os seguintes documentos: a) cópia integral do contrato de cartão de crédito celebrado com a exequente, com todas as suas cláusulas e condições; b) extrato detalhado da conta da exequente, demonstrando detalhadamente os valores que disponibilizou para a autora; c) demonstrativo completo dos valores efetivamente descontados mensalmente da parte autora em cada um dos contratos, desde 2016 até o dia em que encerrou a cobrança indevida; d) comprovação da data de encerramento das cobranças, evidenciando o cumprimento da determinação de cancelamento do cartão de crédito. 2) ALERTO ao executado que a não apresentação injustificada dos documentos requisitados poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia provar, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 400 e 774 do CPC. 3) Com a apresentação dos documentos ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, considerando os parâmetros fixados no Acórdão de fls. 414/422 e a base de cálculo a ser extraída dos documentos apresentados. 4) Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os cálculos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 24 de abril de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito